TJCE - 0281602-52.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281602-52.2021.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : SANDRA MARIA BARBOSA DE SOUZA POLO PASSIVO : João Marcos Maia, Presidente da CEARA PREV Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará e outros (2) D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença deflagrado no id. 64855004. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de com a modulação de efeitos do Tema 1.177 de repercussão geral do STF, assim pontua que são válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na lei federal n° 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Dessa forma, pontuou que é inexigível os valores cobrados no cumprimento de sentença - id. 69682886/69682887. A parte impugnada foi intimada para se manifestar, porém, nada apresentou, conforme certidão no id. 84236684. É o breve relato.
Decido. O presente caso se trata de um Mandado de Segurança impetrado por Sandra Maria Barbosa de Souza em face do Presidente da CEARAPREV, no qual pleiteou a abstenção do desconto nos seus proventos referente a contribuição previdenciária. Tenha-se presente que a sentença concedeu parcialmente a segurança no id. 61590794 e o Acórdão manteve inalterada a sentença no id. 61590816. Não obstante, os efeitos do decisum supra foram modulados na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338/750/SC, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Vejamos a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE 1338750 ED, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgamento 05.9.2022, DJe 12.9.2022 e Publicação 13.9.2022). Além disso, foi editada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada no D.O.E de 22.12.2022, regulamentando o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, cujo teor verifica-se na íntegra: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade." Diante desse cenário, a aplicação dos descontos previdenciários nos moldes da Lei Feral nº 13.954/2019, ora vergasto, encontra viabilidade na modulação de efeitos até 01/01/2023, e, a partir desta data, ampara-se na Lei Estadual nº 18.277/2022. Em virtude do exposto, é evidente a inexigibilidade do presente título judicial, tendo em vista que os efeitos do decisum supra foram modulados no Tema 1.177 do STF e posteriormente encontraram amparo na Lei Estadual nº 18.277/2022, assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, EXTINTO o feito, com base no artigo 485, IV do CPC. Condeno a parte impugnada a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante, suspensa, contudo, a exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa na redistribuição. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281602-52.2021.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : SANDRA MARIA BARBOSA DE SOUZA POLO PASSIVO : João Marcos Maia, Presidente da CEARA PREV Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Sobre a impugnação de ids. 69682886/69682887, apresentada pelo Estado do Ceará e pela Fundação da Previdência Social do Estado do Ceará, intime-se a impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/10/2022 09:43
INCONSISTENTE
-
28/10/2022 09:43
Baixa Definitiva
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28/10/2022 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2022 09:41
INCONSISTENTE
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28/10/2022 09:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 12:47
INCONSISTENTE
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24/08/2022 00:00
INCONSISTENTE
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22/08/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 12:06
INCONSISTENTE
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20/08/2022 23:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:21
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 07:34
INCONSISTENTE
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09/08/2022 06:27
Juntada de Acórdão
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08/08/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2022 13:30
INCONSISTENTE
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29/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
27/07/2022 13:02
INCONSISTENTE
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27/07/2022 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:58
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/07/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:07
INCONSISTENTE
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14/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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12/07/2022 07:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/07/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 07:53
INCONSISTENTE
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11/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:04
INCONSISTENTE
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11/07/2022 07:32
Registrado para Retificada a autuação
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23/06/2022 17:52
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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