TJCE - 3000600-36.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197261
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000600-36.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA DE FATIMA SANTANA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 237736810, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 5.799,93 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, aduz que há incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato nº 237736810 (11.***.***/7876-97) foi realizado em 15/01/2018, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Segue alegando que foi disponibilizado para a autora o valor de R$ 1.440,22 (mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), sendo esclarecido que o valor creditado foi a menor, pois, a Cliente financiou as parcelas de contrato anterior assumindo uma nova obrigação, denominada refinanciamento.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 33817672 e contestação, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, comprovante de transferência de valores e contrato de empréstimo consignado.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 24 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83197261
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27/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197261
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25/03/2024 20:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/03/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78487650
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78487649
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78487648
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78487650
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78487649
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78487648
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19/01/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487650
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19/01/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487649
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19/01/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487648
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18/01/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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