TJCE - 3000646-64.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:38
Juntada de despacho
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000646-64.2024.8.06.0069 RECORRENTE: DENES MENEZES DO CARMO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOAÇÕES NÃO CONTRATADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença pela qual o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida contra a Companhia Energética do Ceará, declarando a ilegitimidade das cobranças indevidas em fatura de energia elétrica referentes a doações não contratadas, determinando o cancelamento das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos.
O autor recorreu buscando a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em fatura de energia elétrica, referente a doações não contratadas, configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores pagos indevidamente e os critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora. III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprovou a contratação válida das doações descontadas na fatura de energia elétrica, configurando falha na prestação do serviço e cobrança indevida, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. O desconto de valores sem autorização do consumidor, ainda que em pequena monta, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação firmada no EREsp 1.413.542/RS, independentemente da demonstração de má-fé. Não se configura o dano moral, pois os valores descontados (R$ 5,00 e R$ 2,00 em quatro ocasiões) são considerados irrisórios, não sendo suficientes para provocar abalo significativo à esfera psíquica ou moral do consumidor. A restituição deve observar a forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento da jurisprudência superior. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde cada desconto indevido, sendo aplicada a Taxa Selic como fator único, de acordo com o art. 406 do Código Civil e o REsp 1.102.552/CE. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e negado provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2014; TJ-AM, AC 0670261-86.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Anselmo Chíxaro, j. 23.11.2020; TJ-MS, AC 0800771-36.2019.8.12.0044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Denes Menezes do Carmo ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Companhia Energética do Ceará, aduzindo que a parte promovida realizou um desconto em sua fatura de energia elétrica, nos valores de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais) por mês, de forma indevida, uma vez que não firmou contrato para descontos "DOAÇÃO APARECIDA CARIRI" e "COB DOAÇAO ART CIDADA JUAZEIRO".
Requereu, desse modo, a condenação da promovida à repetição do indébito em dobro, do valor descontado indevidamente, e a condenação da parte reclamada em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sobreveio sentença (Id. 20405761), pela qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade das cobranças na fatura de energia elétrica desta promovente; Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar as cobranças, ora discutida; Condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente na fatura do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ)"; Todavia, indeferiu o pedido de condenação por danos morais. Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da sentença primeva, para que seja a promovida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 20405769). É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante em face de sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, atendo-se, tão somente, à questão concernente à ausência de condenação em danos morais. No caso dos autos, a promovida não demonstrou que a autora contratou a referida contribuição mediante débito em sua fatura de energia elétrica.
Ora, verifica-se que a parte promovida sequer acosta aos autos, cópia do contrato referente à contratação, deixando, portanto, de provar sua validade.
Vê-se, no entanto, que o autor teve descontado, em sua fatura de energia elétrica, valores referentes às aludidas doações (Id. 20405387). Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que a ré cometeu ato ilícito ao descontar indevidamente o valor referente à doação na fatura de energia elétrica do autor. Contudo, em relação aos danos extrapatrimoniais, apesar desta Turma Recursal entender, em casos semelhantes em que ocorre desconto indevido de seguro/contribuição/doação faturas de energia elétrica, de que há danos morais indenizáveis, no caso concreto, tenho que não merece prosperar o pleito autoral, já que a autora não logrou demonstrar a configuração dos danos morais que alega ter sofrido, pois a quantia indevidamente descontada - R$ 5,00 (cinco reais) e R$2,00 (dois reais) por mês, havendo demonstração de que houve cobrança em alguns meses (até a data do ajuizamento da demanda, apenas em 4 - de setembro a dezembro de 2023) - não alcança um montante de extrema significância no seu orçamento mensal, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Acerca de tal entendimento, trago à baila jurisprudência os tribunais pátrios que se amoldam ao caso em tela: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SAQUE TERMINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC - "É necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, Dje 13/03/2017) - Ainda que o Apelado alegue não ser possível a demonstração de contrato bancário porque se trata, na verdade, de uma taxa e não da contratação de um serviço, a previsão desta cobrança deveria vir expressa ao menos no termo de abertura de conta corrente, a fim de coadunar-se com a Resolução n. 3919 do BACEN, o que não ocorreu no caso Competia ao Banco Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo à consumidora, alertando, principalmente, sobre eventuais taxas e cobranças pela utilização extraordinária de seus serviços, conforme determina o artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 23/36, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos da Autora/Apelante. (TJ-AM - AC: 06702618620198040001 AM 0670261-86.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário. (TJ-MS - AC: 08007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - VALORES IRRISÓRIOS - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nos termos da Resolução nº. 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, é vedado às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e pensões, cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No caso dos autos, a autora demonstrou que somente utiliza da conta corrente para recebimento de seu benefício previdenciário, enquanto a instituição bancária não constituiu nenhuma prova capaz de infirmar tal situação, configurando-se, pois, a falha na prestação do serviço.
O desconto de pequeno valor em conta, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - AC: 08007095920208120044 MS 0800709-59.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020). No que tange à restituição, entendo devida a devolução simples para os valores descontados antes de 30/3/2021 e em dobro dos valores descontados após esse período, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, e se reconhece que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação ao valor a ser restituído, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), entendo que os juros de mora são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela.
Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos) deve-se utilizar a Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, com modificação, de ofício, na forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária do objeto da condenação, bem como na forma de restituição dos valores indevidamente descontados na conta do recorrido. Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 15% do valor do proveito econômico buscado e não conseguido.
No entanto, suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º). Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
15/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 12:51
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 12:51
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150608959
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150608959
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000646-64.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENES MENEZES DO CARMO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coteaú, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608959
-
14/04/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:28
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:23
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso
-
09/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115264149
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115264149
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115264149
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115264149
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115264149
-
27/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115264149
-
27/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115264149
-
27/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115264149
-
26/11/2024 09:18
Confirmada a citação eletrônica
-
25/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/10/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82851236
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82851236
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82851236
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000646-64.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovante de quitação da conta de luz questionada; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 31 de março de 2024. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME Juiz Substituto -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82851236
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82851236
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82851236
-
03/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82851236
-
03/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82851236
-
03/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82851236
-
31/03/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000397-17.2024.8.06.0101
Jose Oberdan David
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Eduarda Rogerio Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 11:22
Processo nº 0200020-64.2023.8.06.0161
Santanense Ensino Fundamental e Medio Lt...
Maria Jose do Nascimento Farias
Advogado: Glicia Vasconcelos Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 14:53
Processo nº 3000522-61.2023.8.06.0087
Ademar Costa Melo
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 17:21
Processo nº 3000446-86.2024.8.06.0221
Condominio do Edificio Diamante
Erick de Morais Martins
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 15:18
Processo nº 0010747-43.2019.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Green X Industria, Servicos, Importacoes...
Advogado: Caio Veras Josino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2019 10:40