TJCE - 3000397-17.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
15/08/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90018622
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90018622
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000397-17.2024.8.06.0101 Promovente(s) JOSE OBERDAN DAVID Promovido(a) UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Matrícula.: 40155 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
29/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018622
-
29/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 09:24
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89674773
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89674773
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo: 3000397-17.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE OBERDAN DAVID REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado no ID nº 88177894, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
De logo, independentemente de trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, que dar-se-á única e exclusivamente pela parte exequente.
Dados bancários informados em ID 87717231.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89674773
-
22/07/2024 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88117600
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88117600
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88117600
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000397-17.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE OBERDAN DAVID REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO D.H.
Corrija-se a autuação para a fase de cumprimento de sentença.
Em paralelo, intime-se o promovido para que, em 5 dias, junte aos autos a guia de deposito relativa ao pagamento efetivado, sob pena de o ter por ineficaz.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117600
-
13/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE OBERDAN DAVID em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86357080
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE OBERDAN DAVID em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE OBERDAN DAVID em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357080
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357080
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357080
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357080
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000397-17.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] EMBARGADO: JOSE OBERDAN DAVID EMBARGANTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando contradição na sentença prolatada.
Alude a parte embargante que na sentença proferida o montante indenizatório de R$ 3.000,00 em ação que se discute descontos ínfimos se mostra exorbitante.
Entendo que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo com a sentença, tão somente, para rever os fundamentos da decisão, tendo em vista que há evidente análise do pedido de ilegitimidade passiva no primeiro capítulo da sentença.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357080
-
23/05/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357080
-
23/05/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357080
-
23/05/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357080
-
23/05/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85371765
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85371765
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000397-17.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE OBERDAN DAVID REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ OBERDAN DAVID em face de UNSBRAS- UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por meio da qual pleiteia cancelamento de descontos cc reparação de danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020" que assevera não reconhecer.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
A parte reclamante sustenta que, desde janeiro de 2024, identificou descontos em seus proventos de rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020" no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta seis centavos) mensais, perfazendo um total de R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos), os quais não reconhece (ID 83072285 e 83072294).
A parte reclamada alega regularidade do contrato celebrado, inexistindo dever de indenizar (ID 85072374).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia da autorização com a assinatura da parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da autorização/contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da pactuação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020" no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta seis centavos) mensais, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85371765
-
08/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83646436
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000397-17.2024.8.06.0101 Promovente: JOSE OBERDAN DAVID Promovido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 29/04/2024 10:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 83377634 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): EDUARDA ROGERIO BRAGA Itapipoca-CE -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83646436
-
04/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83646436
-
04/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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