TJCE - 3000923-41.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197249
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000923-41.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO SERAFIM DA ROCHA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 582229868, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 2.027,31 (dois mil, vinte e sete reais e trinta e um centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido preliminarmente impugna a justiça gratuita, aduz que houve a prescrição, que há conexão, incompetência do Juizado Especial Civil e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato nº 582229868 (CCB: 25139233), foi celebrado em 02/05/2018, no valor de R$ 2.046,44 (dois mil, quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com encargos, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.489,93 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 575705931, cuja parte autora quis renegociá-lo, restando assim o valor líquido a ser liberado de R$ 537,38 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), que foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já concedida nos autos na fl. 30, e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 44463211 e seguintes dos autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo pelo promovente, juntamente com a assinatura de duas testemunhas, comprovante do valor disponibilizado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, demonstrativo de operações e telas de sistema.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura a rogo foi realizada por "Maria Socorro de Jesus Rocha", esposa do requerente, de modo que presume-se que a sua atuação buscou resguardar os interesses de seu cônjuge.
Importante mencionar que, art. 595 do CC e julgado do STJ, o documento assinado a rogo pelo analfabeto juntamente com duas testemunhas se reveste dos requisitos legais, não podendo se falar em nulidade do contrato.
Segue julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 24 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83197249
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27/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197249
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25/03/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78418614
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78418613
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78418612
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78418614
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78418613
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78418612
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18/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418614
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18/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418613
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18/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418612
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15/01/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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15/01/2024 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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04/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA ROCHA em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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