TJCE - 3000310-61.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:32
Homologada a Transação
-
18/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88383613
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88383613
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88383613
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88383613
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000310-61.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia anulação de negócio jurídico cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão do contrato de seguro que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO SA. Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, uma vez que o banco BANCO BRADESCO SA atuou somente como mero operacionalizador do débito, não possuindo nenhuma responsabilidade no vínculo jurídico.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária do autor sem contrato válido, anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de sua cliente indevidamente.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde 05.06.2023, identificou em seu extrato de conta bancária 6 (seis) descontos referentes ao seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG", perfazendo o total de R$ 374,40 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), o qual não reconhece (ID nº 80661585, 80661590, 80661591 e 80661592).
A parte reclamada BANCO BRADESCO SA aduz ausência de ato ilícito, inexistindo dever de indenizar (ID nº 85638145).
A parte reclamada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA sustenta que o contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID nº 84368347).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
No caso em tela, verifico que a reclamada, não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao objeto em liça.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro de rubrica "CLUBE SEBRASEG", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383613
-
25/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383613
-
25/06/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86044944
-
16/05/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86044944
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3000310-61.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Parte Promovente: FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 15 de maio de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s) : FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
15/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86044944
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85827789
-
10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85827789
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000310-61.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor - Matrícula: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
09/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827789
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83455518
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83455516
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 (85)98131-0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000310-61.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO CEZAR DE CARVALHO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/04/2024 16:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83455518
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83455516
-
02/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83455518
-
02/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83455516
-
02/04/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80793905
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80793905
-
06/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80793905
-
06/03/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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