TJCE - 0010747-43.2019.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 81044424
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010747-43.2019.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: GREEN X INDUSTRIA, SERVICOS, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Maracanaú, com base em título executivo representativo dívida ativa tributária, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa. Em petição inicial, a fazenda Exequente roga pelo pagamento da quantia de 8.464,52, (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao ISSQN, conforme Certidões da Divida Ativa Municipal anexa aos autos de n.º 44510/2018. Exceção de Pré-Executividade de ID n.º 55313827, na qual o Executado alega que emitiu a Nota Fiscal no. 798 no valor de R$ 111.014,50 (cento e onze mil e quatorze reais e cinquenta centavos), o que ensejaria na cobrança do valor de R$ 5.550,73 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Contudo, alega que não houve prestação do serviço, razão pela qual ocorreu o cancelamento da nota fiscal, fato que foi devidamente informado à Secretaria de Finanças do Município, sem que houvesse qualquer tipo de oposição ou discordância por parte deste.
Pelos argumentos, aduz-se que a presente cobrança a título de ISS é incabível e ilegal.
Intimada a apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Exequente deixou decorrer o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer. É o que reputo necessário relatar.
Decido. A Exceção de Pré-Executividade é cabível e passível de acolhimento quando a procedência de sua tese estiver evidenciada pelos documentos constante nos autos, comportando apenas o exame de prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição do Enunciado da Súmula nº 393, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Além disso, é inegável que a certidão da dívida ativa é documento hábil a deflagrar o processo executivo, ostentando, a seu favor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, podendo a parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstituí-la, nos termos do art. 204, do CTN. "Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidade por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Nessa linha de raciocínio, não restam dúvidas de que a Exceção de Pré-Executividade não se trata de um sucedâneo do meio de defesa próprio à execução (art. 16, da LEF). Consiste, em verdade, em um meio para que o executado possa chamar a atenção do juízo com relação a questões que poderiam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de produção de provas, o que retrata a limitação de abrangência das matérias que podem ser discutidas em seu bojo, em contraposição aos embargos à execução. Destaca-se que exceção de pré-executividade é limitada a questões de ofício e não permite a análise de provas que ultrapassem o título executivo, que nas execuções fiscais são as certidões em dívida ativa CDA.
Nesse sentido, em detida análise dos autos, foi possível perceber que a natureza da matéria suscitada clama pela realização de dilação probatória e não traduz tema de ordem pública, como decadência, prescrição, falta de pressupostos processuais ou condições da ação e iliquidez do título executivo. Sobre o tema, é importante demonstrar sua aplicação com rica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Destaca-se, ainda, decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros Tribunais que apreciaram com brilhantismo a matéria: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS: A) MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; B) DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, interposto por DEIB OTOCH e Outros, adversando decisão interlocutória(págs.242/259 - SAJ 1º grau), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal de nº 0146325-40.2016.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, para discutir inclusão de sócio gestor como corresponsável.
E sabido, entre nós, que a exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas para ser dirimida. 4. Ocorre que os executados, in casu, sustentam neste recurso é que a Corte transfira para o ente público exequente o ônus de ter que provar, dentro dos autos da execução fiscal, que a inclusão dos corresponsáveis tributários na CDA teria sido feita corretamente, o que afronta e subverte a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA. 5.
Facilmente se percebe, então, que suas razões para infirmar a execução fiscal não se enquadram entre aquelas passíveis de serem conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade 6.
Isso porque, somente após dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria eventualmente franqueado ao Judiciário desconstituir a presunção de liquidez e certeza da qual goza o título executivo (CDA). 7.
Ademais, é de se concluir que os fundamentos invocados pelos agravantes carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do decisum proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, até ulterior decisão. 8.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação neste azo.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para, entretanto. negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória ora combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento -0622936-64.2019.8.06.0000,Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.
MATÉRIAS RELACIONADAS A FORMAÇÃO DO TÍTULO, OU QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NESTA VIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO AO CNPJ DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE CDA SUBSTITUTIVA NO PRAZO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É possível a utilização da exceção de pré-executividade para atacar a execução forçada com base em fundamentos relacionados aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades do título, pois tais matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
O agravante pretende discutir através do incidente, além da nulidade da CDA, matérias relacionadas ao processo administrativo, como a ausência de infração às normas consumeristas, a ocorrência de desvio de finalidade e a desproporcionalidade da multa.
Ocorre que as matérias relacionadas a formação do título, ou seja, atinentes ao processo administrativo exigem dilação probatória, logo, não são passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade. Apenas aquelas cuja cognição possa ser efetuada de ofício serão conhecidas. A Lei nº 6.830/1980 prevê no art. 2º que podem ser inscritos em Dívida Ativa os débitos de natureza tributária e não tributária.
A multa aplicada pelo PROCON configura crédito em favor da Fazenda Pública de Natureza não tributária, sendo da competência privativa do ente Federativo, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, executar a multa.
No que tange ao vício formal na CDA, em razão de ter constado consta CNPJ diverso do executado, o exequente juntou a certidão substitutiva após a intimação para manifestação sobre o incidente, corrigindo o erro material quanto ao CNPJ do executado, com base no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80.
Corrigido o erro, no prazo de manifestação, não cabe a extinção da execução fiscal por vício formal.
Manutenção da decisão.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(0010778-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 23/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE ICMS e ICMS-FECP.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXCIPIENTE. 1.
Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade.
Aplicação do disposto na Súmula nº 393, do STJ. 2.
No caso concreto, a defesa através de exceção de pré-executividade não se mostrou como a via adequada para se alegar nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, a nulidade da CDA, bem como a violação ao princípio da preservação da empresa, eis que se faz necessária a dilação probatória. 3.
Constitucionalidade do adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033038-23.2008.8.19.0000. 4.
Certidão de Dívida Ativa elaborada de acordo com os requisitos do artigo 202, do CTN, e o artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei 6830/80. 5.
Higidez da presunção de certeza e liquidez do título executivo. 6.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (0038413-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR). No caso em comento, a parte Executada alegou que a cobrança de ISS seria indevida, em virtude do cancelamento da nota fiscal.
Ocorre que, a nota fiscal de serviços é um documento que atesta a ocorrência de prestação de serviço e que deve ser emitido pelo prestador, registrando a operação e viabilizando a cobrança do ISS.
Porém, a obrigação tributária não surge com a emissão da nota fiscal, e sim com a ocorrência do fato gerador, que é a prestação de serviço.
A nota fiscal deve corresponder ao serviço prestado, e o cancelamento em caso de divergência é uma obrigação, e não um direito do contribuinte.
Assim, só será possível extrair-se, de fato, que não houve a prestação de serviços que deu origem à cobrança, se houver prova robusta nos autos da não ocorrência do fato gerador da obrigação em discussão, o que não é possível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Sobre a questão, cita-se jurisprudência que já se debruçou sobre o fato: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0033932-71.2023.8.19.0000 202300246569, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 31/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 02/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS A CDA É BASEADA EM NOTAS FISCAIS CANCELADAS.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA QUE ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA E EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante disso, a argumentação da excipiente de requer dilação probatória, o que, como já visto, não é possível neste momento, conforme Enunciado da Súmula 393 do STJ. Eventual prejuízo ao exercício de direito de defesa deve ser comprovado pela executada em sede de Embargos, pois se trata de matéria relacionada à formação do título, ou seja, atinentes ao processo administrativo, que exigem dilação probatória, logo, não são passíveis de apreciação via exceção de pré-executividade.
A CDA possui a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, atributos necessários a qualquer título executivo judicial ou extrajudicial, a qual, por sua natureza admite prova em contrário.
Contudo, é ônus do executado, através de prova inequívoca, a desconstituição do título, conforme determinam os artigos 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do CTN, não sendo ao juiz permitido limitar o alcance dessa presunção e/ou impor ao exequente requisitos não contemplados na legislação pertinente.
Por fim, conforme se depreende da leitura da CDA que instruem o processo executivo, encontram-se discriminados o valor principal, a fundamentação, a natureza do crédito, o cálculo da mora e seu percentual, além do número do processo administrativo sob o qual foram extraídas. Portanto, considerando o atendimento aos pressupostos legais pelo título executivo, os argumentos trazidos pelo recorrente demandam dilação probatória, uma vez que não apresentou prova pré-constituída para desconstituir a certidão da dívida ativa. Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal ajuizada. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema) para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Condeno, ainda, a Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, do teor desta decisão, através dos seus patronos constituídos, via DJe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 12 de março de 2024 .
MARIA ANITA ARARUNA CORRÊA DIAS Juíza -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 81044424
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03/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81044424
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03/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
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27/04/2023 21:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/04/2023 23:59.
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27/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 08:35
Juntada de resposta
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13/12/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 21:55
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:20
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 10:25
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 10:24
Mov. [49] - Documento
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14/10/2022 09:55
Mov. [48] - Documento
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13/10/2022 16:24
Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória
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07/09/2022 19:16
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 11:52
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 09:52
Mov. [44] - Processo recebido de outro Foro
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29/08/2022 09:52
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJCE
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29/08/2022 09:52
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída
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29/08/2022 09:46
Mov. [41] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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26/08/2022 19:36
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/07/2022 18:15
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/05/2022 14:16
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:34
Mov. [37] - Ofício
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04/05/2022 10:46
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/05/2022 10:46
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/04/2022 00:13
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/04/2022 14:49
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/04/2022 08:15
Mov. [32] - Expedição de Carta
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08/04/2022 14:30
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/04/2022 17:56
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 17:47
Mov. [29] - Documento
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05/04/2022 17:30
Mov. [28] - Certidão emitida
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31/03/2022 15:53
Mov. [27] - Documento
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31/03/2022 15:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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07/10/2021 15:31
Mov. [25] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 16:42
Mov. [24] - Conclusão
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11/02/2021 09:28
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00303835-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2021 09:03
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31/01/2021 07:33
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/01/2021 11:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/01/2021 16:27
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 05/2017, emanada por este Juízo, que regula os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por esta Secretaria etc... Fica intimada a parte exequente para se ma
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19/01/2021 11:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/01/2021 11:27
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
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29/10/2020 03:44
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/08/2020 10:37
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/08/2020 22:45
Mov. [15] - Documento
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02/06/2020 19:05
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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06/04/2020 14:38
Mov. [13] - Citação: notificação/Cite-se, mediante expedição de carta precatória, conforme requerido às fls 12, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.
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26/03/2020 12:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/03/2020 09:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00308813-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2020 09:11
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20/03/2020 17:34
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/03/2020 15:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/03/2020 12:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Esta secretaria cientificará o exequente via portal sobre o teor da certidão de fls. 8, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
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09/01/2020 14:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/01/2020 12:26
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/12/2019 14:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/12/2019 10:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/11/2019 14:49
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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07/08/2019 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2019 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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