TJCE - 0000792-31.2019.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 80053184
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000792-31.2019.8.06.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO CEARÁ EXECUTADO: ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública Municipal de Orós, em face de Antonio Guimarães Lima Neto. Devidamente citado para efetuar o pagamento em 5 dias, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 52182945, decorreu o prazo sem que nada tenha sido requerido ou apresentado (certidão de ID nº 52182930). Intimada para manifestar-se, a Fazenda Pública Municipal, sob o ID nº 52182934, juntou Demonstrativo de Dívida atualizado em nome do Executado, onde consta dívida no valor de R$ 97,07 (noventa e sete reais e sete centavos), oportunidade em que requereu o bloqueio via BACENJUD, a fim de garantir a execução. Pedido retro deferido, conforme ID nº 52182928, tendo a ordem de bloqueio sido cumprida -ID nº 65374300. O executado, manifestou-se sob ID nº 72574249, concordando com o bloqueio dos valores realizados, e requerendo a extinção do feito, de acordo com o de acordo com o art. 924, inciso II do CPC. É o breve relatório.
Decido. Observo que o valor bloqueado (ID nº 65374300) garante a quitação do débito fiscal e que o executado concordou com sua utilização para satisfação da dívida, (ID nº 72574249), não existindo outras questões pendentes no feito, cabe a liberação do valor bloqueado em favor da exequente e, consequente, reconhecimento da quitação da obrigação, conforme art. 156, I, do CTN. O art. 924, II, do CPC, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, assim dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;". O art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção da presente execução fiscal. Custas pelo executado. Transfira-se o valor do débito, constante no ID nº 65374300, e mais 10%, referente aos honorários advocatícios, em favor da parte exequente. Descontadas e recolhidas as custas processuais, libere-se o valor eventualmente restante em favor da parte executada. Caso o valor bloqueado seja insuficiente para pagar as custas processuais, intime-se a parte executada para complementá-lo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Orós, data da assinatura eletrônica. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 80053184
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03/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80053184
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03/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/03/2024. Documento: 80053184
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80053184
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03/03/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80053184
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03/03/2024 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:54
Juntada de Certidão (outras)
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15/12/2022 09:51
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 10:48
Mov. [21] - Documento
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13/09/2021 16:34
Mov. [20] - Mero expediente: Defiro o pedido retro, pelo que determino o bloqueio online via BACENJUD, de possíveis valores existente, até o limite da dívida. Cumpra-se.
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06/05/2021 14:05
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 11:30
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165739-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 11:04
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29/04/2021 10:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 10:56
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/01/2021 07:25
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/12/2020 12:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/09/2020 15:39
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o Ente Público exequente, mediante remessa dos autos (art. 25, parágrafo único, da LEF), para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção do feito SEM resolução de mérito. Cu
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28/08/2020 15:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 15:22
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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10/12/2019 09:11
Mov. [10] - Conclusão
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24/06/2019 11:55
Mov. [9] - Mandado
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15/05/2019 08:33
Mov. [8] - Oficial de Justiça
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06/05/2019 13:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado: CITAÇAO
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06/05/2019 13:29
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Orós
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06/05/2019 13:29
Mov. [5] - Recebimento
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03/05/2019 13:29
Mov. [4] - Mero expediente
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03/05/2019 09:54
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
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03/05/2019 08:57
Mov. [2] - Recebimento
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03/05/2019 08:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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