TJCE - 3001202-45.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RAUL FARIAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RAUL FARIAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90102804
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90102804
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90102804
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01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001202-45.2023.8.06.0055AUTOR: JOANA SOUSA ARAUJOREU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por JOANA SOUSA ARAÚJO em face do BANCO PAN S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Em sede de contestação, o Banco defendeu que a dívida questionada se funda em contrato entabulado pela parte autora, o qual restou anexado no ID 82332194.
Asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação no ID 86150019.
Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para juntar substabelecimento e apresentar réplica.
Substabelecimento no ID 86465313.
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e de designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da prescrição Quanto a preliminar de prescrição, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada novo dano, no caso, a cada desconto indevido realizado mês a mês.
Debruçando-se sobre a situação fática, a análise da consulta do histórico de empréstimos consignados anexado pelo autor e contestação da parte adversa, conduz à verificação de que as parcelas findaram em 2021.
Portanto, não há que falar em operada a prescrição.
Passo ao mérito.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contratos celebrados entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Consigne-se que, juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, a seu turno, trouxe o contrato de empréstimo consignado que deu azo aos descontos no ID 82332194, evidenciando a contratação de mútuo a legitimar as dívidas questionadas.
Neste ponto, importa trazer a colação a disciplina dos arts. 408, 428, I, e 429 do Código de Processo Civil: "Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Da disciplina legal, exsurge que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário caso não seja impugnada a sua autenticidade.
Tem-se, então, que, não tendo sido o contrato de mútuo financeiro impugnado pela parte autora, presume-se por ela assinado, legitimando o débito impugnado.
Como já mencionado, o banco acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos devidamente assinado (ID 82332194), inclusive sendo a assinatura semelhante àquelas constantes no documento de identificação da parte autora, e mais recente, da procuração e declaração de hipossuficiência.
A modalidade de contratação está devidamente especificada, bem como o valor da contratação, os valores das parcelas, tempo do contrato e taxas de juros.
Ainda, no ID 82332196, consta comprovante de pagamento.
Neste particular, o contrato juntado pela requerida deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Destarte, conforme documentação acostada aos autos, foi anexado o contrato objeto da lide devidamente assinado, demonstrando, a princípio, inexistência de falha na prestação de serviço do banco, bem como afastando a tese de que houve fraude na contratação deste serviço.
Logo, como a instituição financeira ré adimpliu seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual, pois a apresentação do instrumento contratual impugnado pela parte autora na inicial é suficiente para comprovar a entabulação do pacto que deu origem às dívidas questionadas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 31 de julho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
31/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102804
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31/07/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83388353
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83388352
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3001202-45.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: JOANA SOUSA ARAUJO Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: RONALDO NOGUEIRA SIMOES OAB: CE17801-A Endereço: RUA Pedro Pereira, 1129, sala 9, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-001 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 17/05/2024 08:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 1 de abril de 2024. Eu, ANTONIO DE PADUA LOPES SILVA, Conciliador, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83388353
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83388352
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01/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388353
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01/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388352
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26/03/2024 16:17
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73116780
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73116780
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06/12/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73116780
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06/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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01/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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