TJCE - 3000422-61.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159896540
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159896540
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159896540
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159896540
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159896540
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159896540
-
11/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896540
-
11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896540
-
11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896540
-
10/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 09:18
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/03/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:07
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:07
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
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02/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130693904
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130693904
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130693904
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18/12/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693904
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693904
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693904
-
17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693904
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17/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693904
-
17/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693904
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17/12/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:05
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126110678
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126110678
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REQUERIDO: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente seus dados bancários, à luz do que descrito no documento de Id. 126105277.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126110678
-
20/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Alvará.
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11/11/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112412981
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REQUERIDO: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para, em cinco dias: a) indicar os dados bancários da própria requerente ou apresentar procuração na qual conste a sociedade de advogados; e b) manifestar-se sobre a nova petição da corré Tim, anexada ao id. 106265983, devendo declarar se as linhas estão ativas e vinculadas ao seu CPF.
Indicados os dados bancários (ou apresentada a procuração), expeça-se o alvará e, após, à conclusão.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112412981
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25/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105472572
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105472572
-
26/09/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105472572
-
24/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104836059
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104836059
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104836059
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104836059
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REQUERIDO: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 dias, sobre os emabrgos á execução apresentados pela executada TIM (Id. 104776228); Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836059
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16/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836059
-
14/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104420155
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104420155
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REQUERIDO: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a autora para que, em cinco dias, manifeste-se sobre apetição da requerida no sentido de que procedeu à ativação das linhas telefônicas, devendo declarar se ainda há algo a requerer.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104420155
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10/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99335961
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26/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99335961
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 AUTOR: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO 1.
Execução- valor remanescente Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$1.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se. 2.
Valor depositado.
O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Após, expeça-se alvará em favor da parte autora. 3.
Deliberações à secretaria. a) intimar as rés para pagamento voluntário da condenação; b) intimar a autora para indicar dados bancários c) após indicação da contar, expedir alvará em favor da parte autora.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335961
-
24/08/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96111693
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96111693
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 AUTOR: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Apure-se o trânsito em julgado. Intime-se a autora para se manifestar sobre o depósito judicial acostado aos autos pela corré TIM, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111693
-
18/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
12/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89611211
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89611211
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89611211
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89611211
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 AUTOR: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida FEDERAÇÃO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência de obscuridade na manifestação, alegando, em suma, que o Juízo impôs obrigação de fazer solidária de reativação de linha telefônica, quando a Autora expressamente noticia que não deseja manter o plano fornecido pela Fecomércio-CE em parceria com a TIM.
Nesse sentido, defende que tal ponto deve ser esclarecido e posteriormente determinado o cumprimento da referida obrigação apenas à TIM S.A, empresa que realmente possui tal capacidade.
Em razão disso, requer a acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas os vícios indicados.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou manifestação, conforme ID 89034029, requerendo a manutenção do julgado.
A promovida TIM também apresentou contrarrazões (ID 89467379), nas quais também requer a rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram examinados os fundamentos, documentos e provas apresentados para análise, sobretudo no que diz respeito a solidariedade da reativação de linha telefônica, da parte autora. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que a autora "em contato com a ré Fecomércio, solicitou o cancelamento apenas dos planos controle, no valor de R$ 49,90, e não o cancelamento das linhas, ou seja, a demandante possuía interesse em continuar com os números que utilizava, e indagou a mencionada ré se seriam mantidos os números, de modo que a suspensão se deu de modo irregular pelas promovidas." Além disso, não há dúvidas de que a responsabilidade deve ser atribuída as ambas as rés (responsabilidade solidária) que podem executar em colaboração a reativação das linhas da parte autora, conforme determinado em audiência.
Nesse sentido, deverá ser manejado o recurso próprio para rediscussão do julgado, que não são os Embargos de Declaração, caso a embargante assim entenda necessário.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, buscando o autor rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se a Sentença o de ID nº 88111137, em todos termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611211
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89611211
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89611211
-
17/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611211
-
17/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611211
-
17/07/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89085058
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89085058
-
09/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89085058
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89085058
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 AUTOR: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte TIM S/A, por sua causídica, por DJEN, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os aclaratórios, tendo em vista que a embargante atribuiu responsabilidade direta a referida parte.
Após, voltem os autos à conclusão para análise dos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085058
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 22:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88713563
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
27/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713563
-
27/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713563
-
27/06/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88111137
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88111137
-
19/06/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 06:38
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88111137
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000422-61.2024.8.06.0220 AUTOR: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (PEDIDO LIMINAR) ajuizada por CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES em face de FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO CEARÁ-FECOMÉRCIO/CE e TIM S.A, na qual a autora aduz inicialmente que, era usuária dos serviços oferecidos pela FECOMÉRCIO e TIM, pois segundo a autora, a primeira ré funciona como uma intermediadora de serviços de telefonia para empresas associadas, inclusive a empresa Tim.
Em sequência, a autora informou que no dia 31 janeiro de 2022, firmou contrato perante a Fecomércio, visando a intermediação da prestação de serviços de telefonia, por meio da operadora TIM CELULAR S.A.
Neste norte, a autora aduz que possuía duas linhas telefônicas operadas pela Tim, sendo elas: (85) 99791-3789 e (85) 99952-0002, as quais eram amplamente utilizadas pela autora para empreender e obter seu próprio sustento, tendo em vista que a autora atua como representante comercial, possuindo pessoa jurídica denominada GP MULTIPLICA LL LTDA, no ramo de vendas de confecções de roupas.
Neste norte, a autora relatou que arcava com o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por linha telefônica, mensalmente pagos até o 5º dia útil de cada mês.
Ademais, a autora destaca ainda que, é proprietária das linhas móveis de celular há vários anos, possuindo extensa carteira de clientes, de, aproximadamente, mais de 3000 contatos salvos nas suas respectivas linhas telefônicas, de modo que mais de 90% de suas vendas e pedidos são feitos pelos seus clientes através dos números de celular supra mencionados.
Em sequência, a autora relatou que, no dia 18 de dezembro de 2023, recebeu mensagem da FECOMÉRCIO informando sobre o encerramento dos contratos com as operadoras TIM e VIVO com vigência 2022/2024, indicando que os associados poderiam optar pela portabilidade de operadora, finalizar o contrato atual ou permanecer nos seus respectivos planos.
Desta forma, a autora optou pelo cancelamento dos planos telefônicos, com posterior mudança de titularidade para o seu CPF, voltando os referidos números para a forma de plano pré-pago, onde colocaria créditos para manter a linha ativa e efetuar ligações quando necessitasse.
Inclusive, com o intuito de garantir sua segurança, a autora perguntou sobre a manutenção dos seus números, devido a evidente necessidade profissional, deixando bem claro o cancelamento apenas dos planos de telefonia móvel, intermediado pela ré FECOMÉRCIO, de forma que permanecesse com as mesmas linhas telefônicas.
Contudo, a autora se surpreendeu ao ser informada sobre o cancelamento de suas linhas telefônicas perante a FECOMÉRCIO, que em vez de cancelar o plano da operadora TIM para que migrassem para a modalidade pré-pago, a Fecomércio efetuou o cancelamento das linhas telefônicas da autora sem qualquer autorização da mesma, deixando-a sem seus números profissionais.
A autora aduziu que, os prejuízos que sofreu em decorrência dos atos das requeridas Fecomércio e TIM S.A foram imensos, pois a autora alegou que sofreu com a má prestação de serviços de consultoria, bem como rupturas contratuais e ameaças de rescisão de seus clientes, tendo assim seu nome e reputação manchados.
Tendo isso em vista, a autora relatou que entrou em contato com a central de atendimentos das requeridas buscando solucionar a situação, porém não obteve êxito.
Inclusive a autora alegou que fora bloqueada e tratada com bastante descaso pela funcionária da FECOMÉRCIO, a qual a autora relata que teve o despeito de lhe dizer que "só restava lamentar o ocorrido".
Desta forma, a autora narra que não aceitava passar por tal situação, tendo em vista que não deu causa ao fato, pois somente havia pedido o cancelamento do plano da operadora Tim para sua linha telefônica e a mudança de suas linhas para a modalidade pré-paga.
Ademais, a autora informou ainda que a ré TIM S.A não ofereceu nenhum suporte a autora para que a mesma reativasse as linhas telefônicas que havia perdido, oportunidade em que autora abriu uma reclamação perante a Anatel buscando solucionar a situação, que infelizmente não teve solução até o momento.
Desta forma, a autora requereu, liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela liminar de urgência determinando que as rés reativem as linhas telefônicas da autora (85) 997913789 e (85) 999520002, que foram canceladas indevidamente, a fim de que com a reativação seja possível a transferência de titularidade da Fecomércio para o CPF da autora.
Ademais, no mérito requer a confirmação da tutela, além de que seja julgada procedente a presente ação para condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a autora a título de danos morais.
Decisão intimando as promovidas para se manifestarem em cinco dias acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência, ID nº 83328302.
Contestação apresentada pela ré TIM S.A, a promovida alegou, preliminarmente, que há necessidade de ratificação do polo passivo do presente processo, pois o nome empresarial estaria incorreto; impugnou o pedido autoral de assistência judiciária gratuita; alegou ausência de pretensão resistida dado o fato de que a autora sequer tentou solucionar seu pleito de forma administrativa; alegou ilegitimidade de passiva da empresa ré, bem como o descabimento do pleito liminar.
Além disso, no mérito requereu que fosse reconhecida a inexistência de defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, bem como a inexistência dos danos morais alegados pela autora na exordial.
Por fim, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Em sequência, a ré FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO CEARÁ - FECOMÉRCIO/CE apresentou contestação, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva da ré.
Ademais, no mérito requereu que, não fosse aplicada a legislação consumerista na presente lide, tendo em vista a ausência de configuração de uma relação de consumo entre as partes, no mesmo prisma, requereu ainda que não fosse acolhido o pleito autoral que refere-se aos danos morais, haja vista a inexistência de conduta praticada pela ré.
Ademais, a ré pugnou o valor requerido pela autora a título de indenização por danos morais, alegando que a promovente buscava um enriquecimento ilícito por se tratar de um valor que era trezentas vezes maior que o valor dos planos telefônicos corporativos.
No mesmo sentido, a ré pugnou o pleito autoral de tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano. Por fim, a ré requereu a total improcedência do pleito autoral.
Audiência sem conciliação exitosa.
O patrono da parte autora requereu a dilação do prazo para apresentação de réplica para 10 dias úteis.
Em sequência, as partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução de julgamento e requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão deferindo o pleito autoral de dilação de prazo para apresentação de réplica em 10 dias úteis, ID 86387047.
Réplica apresentada, a parte autora impugnou os fundamentos elencados em contestação pelos promovidos, bem como requereu o julgamento totalmente procedente da presente ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminares a) Impugnação a Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento, vez que somente será realizada em sede recursal. b) Ausência de pretensão resistida Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. c) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas Tim S.A e Fecomércio, de igual modo, não merce guarida, isto porque vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II) Questões de mérito.
Oportuno reconhecer, inicialmente, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que a autora é hipossuficiente técnica e financeiramente, com relação as duas demandadas.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Demais, a ré Tim S.A, na qualidade de Operadora de telefonia, é Concessionária de serviço público, e a ela cabe a prova da regularidade dos serviços prestados ao contratante, com a disponibilidade da linha telefônica contratada (artigos 3º, incisos I, IV, VII, VIII, X, XI e XII, 5º, 63, parágrafo único, 79,"caput", e § 2º, 127, incisos III, V e VIII, todos da Lei nº 9.472/97).
E a promovida Fecomércio possuía relação com a autora, e deixou de observar o seu pleito.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
A requerente argumenta que possuía duas linhas telefônicas ((85) 997913789 e (85) 999520002), com plano de telefonia, controle empresarial, no valor de R$ 49,90 cada, e que foi surpreendida com o cancelamento das duas linhas, argumentando, todavia, que havia solicitado somente o cancelamento dos planos (controle), com a continuidade das linhas, e consequentemente dos números, uma vez que já possuía uma carteira de cliente, e mais de 3 mil contatos em sua agenda, salva no chip.
Em contestação, a requerida TIM S.A defende a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a promovida Fecomércio defende que a autora teve a sua linha cancelada, pois realizou esse requerimento.
Diante disso, o ponto central posto em discussão consiste em verificar a responsabilidade das rés pelo cancelamento do serviço, e a responsabilidade civil das promovidas em razão de tal fato.
Pois bem.
Nesse contexto, ao analisar o caso concreto, verifica-se que a parte autora, em contato com a ré Fecomércio, solicitou o cancelamento apenas dos planos controle, no valor de R$ 49,90, e não o cancelamento das linhas, ou seja, a demandante possuía interesse em continuar com os números que utilizava, e indagou a mencionada ré se seriam mantidos os números, de modo que a suspensão se deu de modo irregular pelas promovidas.
Nesse passo, também, a operadora de telefonia ré possui responsabilidade, pois tomou conhecimento de reclamação e não buscou reverter a situação.
Ademais, registre-se que a requerente alegou fato, isto é, que não tinha acesso aos serviços de suas linhas telefônicas móveis, após o cancelamento, caberiam às empresas requeridas fazer prova de que a autora solicitou o cancelamento das duas linhas, conforme alegam, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante da prova de que a autora solicitou apenas o cancelamentos dos planos e não das linhas móveis, e não havendo motivos para a suspensão dos serviços, não há outra medida se não a determinação de reativação das linhas.
Evidentemente as empresas promovidas têm a obrigação solidária de realizar a reativação das linhas telefônicas móveis de nº (85) 99791-3789 e (85) 99952-0002.
No que pertine aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ademais, os pressupostos para caracterização de dano e responsabilidade civil por parte das empresas necessitam preencher os três requisitos básicos que norteiam a responsabilidade civil: conduta, nexo causal e resultado.
Assim leciona o art. 186 e art. 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sabemos, pois, que o dano, seja ele moral ou material, constitui o elemento essencial à formação do ato ilícito, todavia, faz-se imprescindível que o agente prove não apenas a ocorrência do dano e demais elementos, mas ainda, e significativamente, o nexo causal entre a ação e o dano sofrido.
Nesse prisma, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço é do fornecedor, a teor do disposto no artigo 14, §3º, I e II, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação com intuito de ver reconhecido o seu direito de ser reparada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da suspensão do seu serviço de telefonia móvel, que lhe trouxe vários contratempos, especialmente, no âmbito profissional, uma vez que a autora utilizava-se dos números para contatos de clientes, sendo o serviço de telefonia móvel, atualmente, essencial para tal fim.
Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente a suspensão/cancelamento do serviço de telefonia móvel indevidamente, que por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassaram a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese, devendo tal montante ser adimplido, solidariamente, pelas promovidas.
DISPOSITIVO Face ao exposto, afastam-se as preliminares e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que as requeridas procedam à reativação das linhas telefônicas móveis, (85) 99791-3789 e (85) 99952-0002, em nome da parte autora, CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES - CPF: *12.***.*53-04, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88111137
-
18/06/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 00:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86387047
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86387047
-
21/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86387047
-
21/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:00
Publicado Citação em 17/05/2024. Documento: 86001848
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86001848
-
16/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000422-61.2024.8.06.0220 AUTOR: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPESREU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA PARTE CITADA:REU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/05/2024 10:00.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "......".
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de maio de 2024 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Dra.
Helga Medved -
15/05/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001848
-
06/05/2024 03:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83388363
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000422-61.2024.8.06.0220 AUTOR: CLOTILDE NETA BARBOSA LOPES REU: TIM S/A, FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA Parte intimada: MARCOS LEVY GONDIM SALES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/05/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83388363
-
01/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388363
-
01/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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