TJCE - 3000434-44.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000434-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): HOLANDA CLINIC LTDAPROMOVIDO(A)(S): LAIANE NAGILA SOUSA DE CASTRO D E S P A C H O Considerando que a parte promovente HOLANDA CLINIC LTDA foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 96290714, transitado em julgado (id 106056396), determino que: 1.
Proceda-se à apuração das custas finais, nos termos do Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); e, 2.
Após, independente de nova conclusão, intime a parte autora HOLANDA CLINIC LTDA, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual n.º 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106105494
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04/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HOLANDA CLINIC LTDA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96290714
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96290714
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000434-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): HOLANDA CLINIC LTDAPROMOVIDO(A)(S): LAIANE NAGILA SOUSA DE CASTRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 96290700), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;".
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96290714
-
14/08/2024 16:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88030437
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88030437
-
13/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88034375
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88030437
-
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000434-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): HOLANDA CLINIC LTDAPROMOVIDO(A)(S): LAIANE NAGILA SOUSA DE CASTRO "Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade." D E S P A C H O Designe-se nova audiência de conciliação telepresencial, citando-se e intimando-se a promovida por carta precatória.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/06/2024 17:51
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88034375
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12/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030437
-
12/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:38
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 04:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85991032
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85991032
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000434-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): HOLANDA CLINIC LTDAPROMOVIDO(A)(S): LAIANE NAGILA SOUSA DE CASTRO D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se manifestação da parte promovente (id 85972950), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id 84638794), sustentando que os requisitos para concessão da referida tutela estavam preenchidos. É o breve relato.
Em relação ao pedido de reconsideração da liminar, tem-se que em se tratando de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar pretendida fica condicionada à existência de prova capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu na presente situação.
A parte promovente, em seu pedido de reconsideração, limitou-se a repisar os argumentos já expedidos em sua exordial e a suscitar a existência de probabilidade do direito e nexo causal, não trazendo qualquer argumento, fundamento fático ou jurídico capaz de modificar o entendimento já esboçado na decisão de indeferimento, permanecendo inalterada a necessidade de produção de mais provas para a melhor análise da situação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2024 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991032
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14/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84638794
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85096938
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84638794
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85096938
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01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000434-44.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/06/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de abril de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638794
-
30/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096938
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83284657
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000434-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): HOLANDA CLINIC LTDAPROMOVIDO(A)(S): LAIANE NAGILA SOUSA DE CASTRO D E S P A C H O Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83284657
-
01/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83284657
-
27/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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