TJCE - 3000879-34.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 04:23
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89807775
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89807775
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000879-34.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 89714134). Conforme o ID 89780763, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 89714135, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 89780763. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 23 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89807775
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29/07/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89732788
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89732788
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000879-34.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 22 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89732788
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23/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88709608
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88709608
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000879-34.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 88707460, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 27 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709608
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000879-34.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 88707460, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 27 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2024 11:59
Processo Reativado
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28/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83332246
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000879-34.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 73120736, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 71645142) que a autora possui 76 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1641877020.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 6.749,39, oriundo do contrato nº 0123362124208 junto ao requerido, a ser quitado em 71 parcelas no montante de R$ 186,58, das quais já foram pagas 16 parcelas. A autora afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma dobrada pelos valores já descontados, e por danos morais. Em sede de contestação (ID 80788356), o banco promovido sustentou a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e o não cabimento de indenização por danos morais. Em réplica (ID 80790642), a parte autora informou que o demandado não juntou cópia do contrato nem instrumento procuratório público, tendo em vista que a autora é idosa e analfabeta funcional. Sem preliminares, passo a análise do mérito. O requerido não trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja: o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo devidamente assinado, ou qualquer outro meio que comprove a legitimidade do negócio jurídico celebrado. Desse modo, firme é a conclusão de que a autora não realizou contratação de nenhum produto ou serviço junto ao banco requerido. A defesa apresentada pela instituição demandada não municiou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Compete ao promovido comprovar que o negócio jurídico foi firmado sem a ocorrência de quaisquer vícios, seja quanto à forma seja quanto ao conteúdo do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que sequer acostou aos autos o contrato objeto da lide. Assim, diante da negativa do consumidor quanto à contratação referida, cabia ao réu comprovar o consentimento da requerente, o que não o fez. Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado, devendo ser restituído à parte autora o montante já debitado, na forma dobrada, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a possibilidade de fraude no caso em questão deve ser entendida como risco inerente à própria atividade bancária, pois "quem aufere os bônus, deve arcar com os ônus", nos termos em que foi esclarecido no AREsp 896.487/SP e em consonância com o teor da Súmula 479 do STJ, assim expressa: Enunciado de Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Saliento que é de responsabilidade das instituições financeiras a verificação da veracidade dos dados e dos documentos pessoais apresentados pelos interessados em abrir contas ou obter empréstimos ou qualquer outro tipo de serviço bancário, bem como a observância das formalidades essenciais à celebração de contratos bancários.
Acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias, a Corte Superior já fixou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, esclarecendo os liames de tal responsabilidade em caso de fraude, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 466.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. grifei Se, por qualquer motivo, houve negligência do banco na adoção de maiores cautelas, tendo causado danos a quem jamais participou da relação de consumo, é cabível o dever de indenizar.
No caso dos autos, a ausência dos cuidados devidos pelo banco réu prejudicou a parte autora, uma vez que a impediu de usufruir seu benefício previdenciário na integralidade.
Ressalte-se que a autora depende dos valores provenientes de seu benefício previdenciário para garantir o sustento próprio.
Ante o exposto, é patente o dever do demandado de indenizar.
Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar que possam elevar o valor da indenização.
Assim, fixo de forma definitiva a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelos próprios fundamentos acima apontados, bem como os documentos apresentados pelas partes e pelas circunstâncias do caso, restou-se comprovado que não houve a celebração de um negócio entre as partes.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 0123362124208, no valor de R$ 6.749,39 (seis mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), contestado na presente demanda, devendo, por consequência, a parte requerida se abster de realizar qualquer desconto no benefício da autora em razão do referido contrato declarado inexistente; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; c) condenar a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário da autora com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43, do STJ; d) Autorizo o réu, se o caso, a compensar o valor devido da condenação com o valor do empréstimo creditado na conta corrente da parte autora, desde que observando as seguintes orientações: I) não incidirá juros e correção monetária sobre a dedução dos valores, eis que não foi o consumidor quem deu causa ao valor recebido em sua conta; e II) deverá o crédito do banco ser abatido do valor atualizado do dano moral e/ou material, para que, sobrevindo eventual saldo, a quantia seja apurada e executada pelo credor na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83332246
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02/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83332246
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02/04/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80813062
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80813062
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07/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813062
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07/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78419399
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19/01/2024 02:41
Confirmada a citação eletrônica
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78419399
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18/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78419399
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18/01/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MORAIS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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07/12/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:30
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/11/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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07/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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