TJCE - 0050770-32.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895986
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895986
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895986
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87895986
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87895986
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87895986
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050770-32.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DIASIZA DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID28029390, que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome (Contrato n. 0123312840679), no dia 06 de outubro de 2016, no valor de R$900,00 (novecentos reais), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos) mensais, a ser pago em 72 parcelas.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID85674346, a instituição financeira, em sede de preliminares, alega a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, impugnação do valor da causa e necessidade de perícia.
Em sede de prejudicial alega a prescrição trienal.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela parte autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas. Da ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida alegada pela parte ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a parte autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da parte autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da incorreção do valor da causa.
Da mesma forma, refuto a preliminar de incorreção do valor da causa.
Isso porque a requerida, de forma genérica, contesta o valor da causa atribuído pela parte autora, sem especificar qual valor entende ser o correto.
Além disso, a requerida atribui como valor exorbitante, basicamente, o valor pretendido a título de danos morais, valor este que pode ser pedido pela parte, todavia, fica a critério do juiz, por sua subjetividade.
Assim, não há como a preliminar prosperar.
Da necessidade de perícia.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, assim como aos critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 no qual o procedimento realizado nos juizados especiais se orienta pela sua simplicidade, economia processual e informalidade, buscando sempre que possível a resolução da lide, não entendo ser a causa complexa a ponto de afastar esse juízo.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise da prejudicial alegada.
Quanto a prejudicial da prescrição, entendo que esta também não deve prosperar.
Isso porque, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato e, como os descontos, apesar de terem iniciado em 06 de outubro de 2016, ainda continuavam ocorrendo, no momento da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº. 0123312840679.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação escrita, conforme documento de ID85674347, cuja contratação exigiu o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar a avença, sendo o valor efetivamente sacado já que recebeu diretamente em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura pela autora. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato firmado. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº. 0123312840679, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 0123312840679, objeto da presente lide.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 08 de junho de 2024.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito NPR -
17/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87895986
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17/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87895986
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15/06/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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08/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:57
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83647993
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83647993
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050770-32.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 08/05/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I4MDFjN2ItODVhOC00OTNlLTlmNGItZDQ4OThhNjQyNGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/210462 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (79986821), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83647993
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83647993
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04/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83647993
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04/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83647993
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04/04/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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15/01/2022 09:31
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 08:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 17:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170321-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 17:32
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03/12/2021 13:06
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 12:14
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170203-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 08:33
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20/06/2021 17:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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