TJCE - 0051314-20.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 107044162
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 107044162
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107044162
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107044162
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051314-20.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: RAIMUNDO AMARO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022.
Assim, entendo que não assiste razão a parte embargante.
Embora a parte embargante sustente sua pretensão sob a alegação de omissão, verifica-se, sem grande esforço interpretativo, que a petição recursal (Id. 88027599), ao interpor e fundamentar os embargos, na verdade, visa ao reexame e à rediscussão do entendimento que embasou a sentença ora embargada.
A situação sob análise demonstra a manifesta impropriedade da via recursal eleita, haja vista que o reexame da matéria deve ser promovido por meio do recurso inominado, e não por embargos de declaração.
Nesse sentido, a presente insurgência não satisfaz os requisitos rigorosos atinentes à fase de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo os embargos de declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipaumirim/CE, 11 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
18/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107044162
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18/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107044162
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17/10/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88423095
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88423095
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051314-20.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: RAIMUNDO AMARO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, petição retro.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
03/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88423095
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21/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87480968
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87480968
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480968
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480968
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03/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 0051314-20.2021.8.06.0094 Requerente: Raimundo Amaro Sobrinho Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por RAIMUNDO AMARO SOBRINHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alega a parte autora que, em 31 de janeiro de 2018, o banco promovido incluiu em seu benefício um empréstimo no valor de R$ 679,05 (seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos), referente ao contrato sob nº 014932986, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, de R$ 19,04 (dezenove reais e quatro centavos) cada. Em sede de contestação, o banco promovido, preliminarmente, alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência, ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora atualizado, incompetência em razão da necessidade de perícia e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a legitimidade da contratação, apresentando, como prova, contrato supostamente assinado pelo autor e comprovante de transferência do suposto crédito. (fls.23/24). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência do número do contrato, da juntada do extrato bancário, e ainda, da comprovação de pretensão resistida. No entanto, na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação o contrato celebrado entre as partes, o qual pode ser objeto de exibição incidental de documento, tampouco os extratos bancários relativos a todo o período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. Ora, é consabido que o indeferimento da petição inicial somente se justifica nas hipóteses elencadas no art. 330 da lei processual e no caso de não juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil. In casu, vê-se que o autor junta aos autos extrato que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial.
Ademais, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. Outrossim, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. Quanto à competência para processamento e julgamento do feito, ao contrário do alegado pela instituição ré, não há que se falar da incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que não se cogita, no caso sob julgamento, da necessidade de realização de prova pericial.
De certo, a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única a trazer lucidez/clareza acerca dos fatos, o que não se pode presumir no presente caso. No que concerne ao valor da causa, cediço que, na ação de repetição de indébito, deve corresponder ao valor da vantagem econômica perseguida pelo autor com o acolhimento do seu pedido, conforme critérios preconizados pelo art. 260 do Código de Processo Civil.
Assim, encontrando-se devidamente detalhada na exordial o valor pretendido pelo autor, somando à quantia perseguida a título de danos morais, não merece prosperar a impugnação do banco réu. Por fim, importa dizer que segundo o STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas, passando à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de empréstimo consignado. Inicialmente cumpre esclarecer que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como a legislação consumerista prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova, no art. 6º, VIII, do referido Código. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo nº 014932986 com o banco demandado.
Como consequência, caberia a este provar a legitimidade do contrato ora questionado. Contudo, verifica-se que o promovido não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, uma vez que traz aos autos instrumento contratual que, certamente, não fora assinado pela parte requerente, haja vista tratar-se de pessoa comprovadamente analfabeta. De fato, os documentos acostados à inicial, sobretudo o documento de identidade, demonstram a condição de analfabetismo do autor, por conseguinte, a impossibilidade de manifestação da sua vontade, sem a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil. Ressalta-se que tal condição de analfabetismo do autor fora devidamente ratificada na ocasião da instrução, quando confrontado o documento colacionado aos autos ao portado pelo autor, no ato audiencial, bem como, mediante depoimento pessoal.
Nesse contexto, cumpre dizer que a validade do contrato de empréstimo entabulado por pessoa analfabeta só é possível quando presente sua assinatura a rogo devidamente acompanhada de instrumento subscrito por duas testemunhas, assegurando a parte hipossuficiente, o conhecimento do conteúdo do contrato e suas consequências.
O que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o banco réu limita-se a juntar instrumento que sequer tem aposição da impressão digital do autor, constando apenas assinaturas que evidentemente não foram produzidas por pessoa analfabeta, no caso, o autor.
Sendo, desse modo, completamente dispensável a realização de perícia para averiguação de veracidade das tais assinaturas. Impende destacar que a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, imprescindível a assistência no negócio jurídico de terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, bem como a subscrição por duas testemunhas. Assim, restando evidente que trata-se o autor de pessoa analfabeta, dúvidas não há quanto à ilegitimidade do contrato apresentado nos autos pelo promovido, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que a parte requerente não realizou o tal negócio jurídico contestado. Dessa forma, é de rigor a declaração de nulidade do contrato nº 014932986, devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: a) Declarar a nulidade do Contrato nº 014932986, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; ainda, b) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ipaumirim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480968
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31/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480968
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31/05/2024 05:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83573082
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83573082
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05/04/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051314-20.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/05/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljZjNkZWYtN2VmNS00NmEyLTg1M2QtYWE5MWQyODMxMWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3a0vzm Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80016583), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83573082
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83573082
-
04/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573082
-
04/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573082
-
04/04/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:40
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 11:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 07:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170358-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 07:26
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27/10/2021 08:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/10/2021 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2021 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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