TJCE - 3000279-07.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:39
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83076581
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83076581
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83076581
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03/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000279-07.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ALENCAR Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação tramita sob o rito do juizado especial cível na qual figuram as partes epigrafadas.
Após a realização da audiência de conciliação, as partes vieram aos autos para informar que celebraram composição amigável (ID 83067266). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O sistema processual cível vigente está voltado ao incentivo da solução consensual dos conflitos, conforme artigos 3.º, § 3.º, 139, V, 165/175 e 487, III, do Código de Processo Civil, tratando-se da melhor forma de pacificação social.
No presente caso, verifico que os termos da transação estão de acordo com as normas vigentes, tratando-se de partes capazes, devidamente representados, o objeto é lícito e não há elementos nos autos que indiquem a existência de vícios de consentimento.
Assim, não há óbice à homologação do ajuste. À guisa das considerações ventiladas, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes e, com fundamento nos art. 487, inciso III, "b" do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Na oportunidade, deixo de receber a petição de cumprimento de sentença de ID 78894511 e torno sem efeitos a sentença de ID 73165613 e o despacho de ID 78990716.
Com o comprovante do depósito judicial nos autos, expeça-se alvará em favor da autora, encaminhando-se em seguida, à agência bancária para transferência do valor.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83076581
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83076581
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83076581
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02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83076581
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02/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83076581
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02/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83076581
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02/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:43
Homologada a Transação
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21/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 15:20
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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21/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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