TJCE - 3000664-98.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão judicial
-
19/03/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão judicial
-
15/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte promovida renunciou ao mandato (id. 133407365).
Nos termos do art. 112 da legislação adjetiva, o advogado que renuncia ao mandato deve comprovar que comunicou o fato ao seu constituinte e continuará a representá-lo durante 10 (dez) dias após a comunicação.
A norma objetiva proteger os interesses do jurisdicionado, que terá prazo razoável para contratar novo advogado ou socorrer-se à Defensoria Pública.
Segundo o entendimento dos tribunais pátrios, o advogado que renunciar ao mandato e não comprovar a notificação da renúncia ao mandante permanecerá cadastrado na condição de procurador e receberá as intimações regularmente, devendo continuar assistindo ao mandante.
Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Ademais, deve-se observar o que dispõe o art. 263, do CPP: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Considerando que o causídico não comprovou que notificou seu constituinte acerca da renúncia, determino que a parte requerida seja intimada pessoalmente para, no prazo de 20 (vinte) dias, constituir novo advogado, ficando o renunciante responsável por assisti-la nos presentes autos até 10 (dez) dias após a data da efetiva ciência da demandada acerca da renúncia.
Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
07/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133749142
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30/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128338635
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19/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338635
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05/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Alvará.
-
07/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85994161
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85994161
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo: 3000664-98.2023.8.06.0173 DESPACHO R. hoje.
Considerando a impossibilidade do autor do fato em emitir as guias para pagamento da transação penal no seu nome face a ausência de CPF, defiro o pedido formulado na petição de ID. 84267410, ao passo que autorizo a expedição das guias de pagamento em nome do procurador do circunstanciado. Intime-se.
Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994161
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14/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80859686
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3000664-98.2023.8.06.0173 Termo Circunstanciado de Ocorrência Infração: artigo 29, § 1º, III da Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais Autor do fato: Marcelino Rodrigues de Sales SENTENÇA Vistos etc...
Em audiência realizada em 06/03/2024 foi apresentada proposta de transação penal pelo Ministério Público ao autor do fato, conforme ata ID 80802963.
No mesmo ato, o autor do fato, acompanhado do seu advogado, manifestou interesse na medida despenalizadora referente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, dividido em até 06 (seis) parcelas, devendo o valor ser depositado EM CONTA JUDICIAL da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE. Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do Parágrafo 4º, do art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos legais efeitos, a transação penal celebrada e, em consequência, aplico ao autor do fato a medida de prestação pecuniária no valor e 01 (um) salário(s)-mínimo(s), parcelável em até 06 (seis) prestações, com o depósito EM CONTA JUDICIAL junto a Caixa ECONÔMICA FEDERAL, Ag. 0785, Op. 040, CONTA nº 01506305-2, vinculada ao processo administrativo nº 8500019-67.2019.8.06.0173 - VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE.
O cumprimento da medida deve ser iniciado em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta sentença.
Noutra linha, injustificadamente, não sendo cumprida a medida despenalizadora, dará o Ministério Público sequência procedimental ao feito, oferecendo denúncia. Isento de custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor do fato, por seu judicial procurador, da homologação do pactuado, bem como para que dê cumprimento a medida transacionada.
Exp.
Nec. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80859686
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27/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80859686
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11/03/2024 13:50
Homologada a Transação Penal
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06/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:53
Audiência Preliminar realizada para 06/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
05/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:43
Audiência Preliminar redesignada para 06/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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24/01/2024 14:18
Audiência Preliminar designada para 21/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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24/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:34
Audiência Preliminar não-realizada para 13/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:05
Audiência Preliminar designada para 13/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Ofício
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27/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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