TJCE - 3007020-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145048088
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145048088
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10/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: LUCAS VIANA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Considerando a divergência das partes quanto ao valor devido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Fórum para funcionar como tertius, devendo aquele Setor valer-se dos termos da sentença para a elaboração do aludido cálculo.
Intime-se, e empós a publicação deste despacho, encaminhem-se os autos ao setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para elaboração do cálculo. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145048088
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09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 14:44
Processo Reativado
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13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89089974
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89089974
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89089974
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3007020-09.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Promovente: LUCAS VIANA LIMA Promovido: Prefeitura Municipal de Fortaleza SENTENÇA Os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por LUCAS VIANA LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando, em síntese, pronunciamento judicial no sentido de que seja reconhecido seu direito à correção da base de cálculo do adicional noturno, que deve passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, (compreende-se o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio). Citado, o ente Requerido apresentou contestação defendendo ausência de provas da atividade noturna, bem como afirmando ausência de erro na composição da verba, não havendo qualquer irregularidade no cálculo da rubrica, sendo ela feita nos exatos termos da lei, pelo que requer a improcedência da ação. Intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência parcial da ação. Os autos vieram conclusos, pelo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, o pedido merece parcial procedência. Inobstante os argumentos da defesa, de que os cálculos estariam sendo feitos de forma correta e em observância estrita à legalidade, observando-se o conjunto probatório e o que foi verificado em outros processos como o da espécie, foi possível constatar erros substanciais que vem defasando o adicional noturno e o cálculo das horas extras, de modo que o direito ao "recálculo" deve ser reconhecido e a apuração de eventual diferença deve ser feita em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Neste sentido, já reconheceu recentemente o nosso E.
TJCE em caso similar: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GUARDA CIVIL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (24X72).
PLEITO PAUTADO NO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento à Parte Autora de Adicional Noturno no período de abril de 2013 a abril de 2017, excetuados os valores já pagos, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, e considerando, ainda, a escala de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 horas de descanso, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença. 2.
A autora, servidora pública municipal, exercendo o cargo de Guarda Civil, labora em jornada de trabalho de 24 horas de serviço prestado, com 72 horas de descanso, perfazendo o total de 08 (oito) dias trabalhados durante o mês, bem como, 08 hs de trabalho noturno em cada dia de serviço efetivamente prestado, alega faz jus o percebimento de adicional noturno, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 12/2006, que rege o Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte.
Afirma que o pagamento do aludido benefício, vem sendo efetuado de forma equivocada.
Nesse contexto, pleiteia o pagamento das diferenças do adicional noturno pagas a menor que o devido, corrigidas monetariamente e o ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
O pedido inicial deve ser certo e determinado, todavia, ao contrário do alegado, não se trata de pedido genérico, porquanto, de uma leitura detida na exordial, a autora pleiteia os valores de adicional noturno devidos e a diferença dos valores efetivamente recebidos, delimitando o período e horários laborados, não havendo violação ao o art. 330, do CPC.
Preliminar afastada. 4.
O art. 39, § 3º, CF/88, alterado pela EC nº 19/1998, concede aos servidores públicos efetivos (estatutários) alguns direitos trabalhistas previstos no art. 7º, da Carta Magna, dentre os que interessa ao caso vertente, o adicional noturno.
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 12/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte, prevê expressamente no art. 66 a percepção de referida gratificação. 5.
Extrai-se, que o servidor municipal que labora entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim, tem direito a autora ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, conforme previsão no próprio Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte. 6.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbiu o recorrente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00058598020188060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) A e.
Turma Recursal Fazendária é no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 01892109820188060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/07/2022) Na condição de servidor público municipal de Fortaleza, ocupando cargo de Guarda Municipal, resta evidente que o autor é regido pela Lei Municipal n.º 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 218/2016 que é clara quanto à base de cálculo sobre a qual incide o adicional noturno. Desta feita, deve o direito ao recálculo ser assegurado para, assim, poder se averiguar eventuais diferenças na forma de sua realização e pagamento. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar o direito do Requerente a ter o adicional noturno e suas horas extras calculadas sobre o valor de seus rendimentos fixos e não apenas sobre o vencimento base, excetuando-se gratificações por desempenho de cargos em comissão.
Em consequência, condeno o Requerido ao pagamento de toda a diferença que vier a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição e o teto do JEFP, cujo valor deverá repercutir nas demais verbas (13º salário, férias, etc), devidamente atualizados pela SELIC e com a incidência de juros pela mesma taxa desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89089974
-
09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89089974
-
08/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85498756
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85498756
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: LUCAS VIANA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85498756
-
06/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 19:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83499017
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007020-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUCAS VIANA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA - CE35293 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83499017
-
03/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83499017
-
03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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