TJCE - 3000182-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 135504517
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 135504517
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17/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135504517
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17/02/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:46
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132073680
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132073680
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132073680
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000182-37.2024.8.06.0167 Despacho Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 78452142 não contém a referida expressão, de modo que não atende a decisão acima mencionada.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da exequente.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
09/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132073680
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09/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 111972196
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111972196
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000182-37.2024.8.06.0167 Decisão Compulsando os autos, em manifestação acostada sob ID 111712101, a parte executada requereu ato autorizatório seja realizado para a devida devolução das custas.
Pois bem.
As guias foram emitidas de forma incompleta (ID n. 99008823), o que resultou no não recebimento do referido recurso (ID n. 99037985), tornando infrutífera sua interposição.
Ocorre que o art. 4º da Portaria n. 190/2023 - GABPRESI, disponibilizado em 31/01/2023, caderno 1 - administrativo, veda a restituição das custas em caso de recurso julgado deserto, que é o caso dos autos, vejamos: "Art. 4º É vedada a restituição das custas referentes ao preparo recursal em caso de recurso julgado deserto". Diante do exposto, com fulcro no art. 4º da Portaria n. 190/2023 - GABPRESI, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se o prazo para impugnação da penhora. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972196
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04/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109989286
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18/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109989286
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18/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104269311
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104269311
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000182-37.2024.8.06.0167 AUTOR: DEBORA SAMIRA ALBUQUERQUE GOMES REU: UNIMED SOBRAL VALOR DA CAUSA: $20,000.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104269311
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10/09/2024 09:43
Processo Reativado
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10/09/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 99037985
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99037985
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000182-37.2024.8.06.0167 AUTOR: DEBORA SAMIRA ALBUQUERQUE GOMES REU: UNIMED SOBRAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 99008823.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037985
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19/08/2024 15:39
Não recebido o recurso de UNIMED SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU).
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19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89682990
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89682990
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000182-37.2024.8.06.0167 AUTOR: DEBORA SAMIRA ALBUQUERQUE GOMES RÉU: UNIMED SOBRAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por DEBORA SAMIRA ALBUQUERQUE GOMES em face de UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No que concerne à preliminar arguida em contestação referente à incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, entendo que a tese não pode ser acolhida, eis que não há qualquer complexidade excepcional a requerer a extinção do feito.
Trata-se, em verdade, de causa comum, relativa à negativa de cobertura por plano de saúde.
No mérito, cumpre salientar que o cerne do litígio consiste em definir se é abusiva à negativa de cobertura do plano de saúde em custear o tratamento cirúrgico para a substituição da prótese traqueal da parte autora, sob a justificativa de tratar-se de procedimento que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Inicialmente, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicabilidade da lei consumerista na hipótese narrada nos autos, conforme Súmula 469, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Feito esse introito, nota-se que não há evidência nos autos de que a condição que acomete a requerente esteja excluída do contrato, mesmo porque, ao que consta, a requerida forneceu a cobertura do tratamento em ocasiões anteriores, a indicar que a referida enfermidade possui cobertura contratual.
Na realidade, insurge-se a parte ré somente quanto à obrigação de fornecer o tratamento solicitado, referido na contestação como prótese não ligada ao procedimento cirúrgico (ID n° 87469441), por ausência de previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS.
De todo o modo, apenas o médico responsável pelo caso é quem pode determinar o tratamento adequado para a paciente, de forma que, mesmo que prevista a exclusão, não havendo outro meio eficaz e seguro para lidar com a enfermidade, a negativa de cobertura é abusiva, sendo nula de pleno direito, por privar a requerente de tratamento que poderia amenizar o problema de que padece.
Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022). (grifamos).
No caso em exame, verifica-se a expressa indicação médica (ID n° 78452139), desse modo, considera-se abusiva a negativa da realização da cirurgia sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, visto que o tratamento é considerado apropriado para resguardar a saúde da paciente, bem como sabe-se que o referido rol tem caráter meramente exemplificativo.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de desconstituir a pretensão autoral, já que em nenhum momento processual trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar a prescrição médica contida no ID n° 78452139.
Dessa forma, não se justifica a negativa de cobertura pela ré, uma vez que o procedimento cirúrgico é adequado para tratamento da doença que acomete a autora, cabendo ao profissional médico, e não a operadora de saúde, a escolha de como ocorrerá o tratamento, autorizando inclusive a troca de prótese traqueal sempre que achar necessário.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pela suspensão repentina e sem justificativa plausível de um tratamento que vinha sendo regularmente realizado.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais da ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Senão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE POLIANGEÍTE MICROSCÓPICA (CID M31.7).
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DO FÁRMACO RITUXIMABE.
NEGATIVA DA UNIMED DE FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E OBSERVÂNCIA AO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1.
Inconformadas, a operadora de saúde e a parte autora se insurgem contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar que a requerida disponibilize o tratamento prescrito para a autora do fármaco Rituximabe, conforme laudo médico de fl. 19, subscrito pela médica reumatologista.
Por outro lado, denegou o pleito de indenização por danos morais e Materiais.
Tendo em vista que as razões recursais giram em torno dos mesmos pontos, passo a análise dos apelos em conjunto. 2.
No presente caso, consta dos autos que a parte autora encontra-se acometida de POLIANGEÍTE MICROSCÓPICA (CID M31.7), motivo pelo qual a médica que a acompanha indicou tratamento com o uso de imunosupressor RITUXIMABE, o que restou negado pela operadora de plano de saúde a cobertura. 2.
Sabe-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais frágil nesta relação. 4.
Ressalte-se, ainda, que não se pode tratar o presente caso como uma mera questão contratual, pois embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, a autonomia da vontade é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde. 5.
Portanto, havendo recomendação pela médica responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o medicamento indicado para o tratamento do segurado, ainda que pautada na ausência de previsão contratual, na existência de cláusula expressa de exclusão. 6.
Ademais, em contraponto aos argumentos da recorrente, ressalte-se que o medicamento prescrito para o tratamento, pela profissional médica que assiste a parte autora possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ¿ ANVISA, 7.
Quanto ao Rol da ANS, sobre os tratamentos à serem fornecidos pelos planos de saúde, ser taxativo ou exemplificativo, a despeito da decisão do STJ, caiu por terra tal celeuma, ante a publicação da Lei Federal nº. 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº. 9.656/1998, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, estabelecendo que a mencionada relação é somente uma "referência básica para os planos privados". 8.
No tocante ao pedido de danos morais, ao contrário do decido na sentença recorrida, é válido destacar que, diante do ato ilícito da ré, restou caracterizado o dano moral, in re ipsa, ponderando-se que a negativa de cobertura ora debatida não retrata simples descumprimento contratual, mas sim, circunstância que impôs angústia e aflição, ampliando o sofrimento da paciente, razão pela qual reformar a r. decisão nesse ponto específico. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela requerente, visto que se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 10.
Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da UNIMED FORTALEZA e DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da UNIMED FORTALEZA e DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte autora, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0263677-09.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). (grifamos). AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM ENDOMETRIOSE.
TRATAMENTO DA DOENÇA PREVISTO CONTRATUALMENTE.
ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ CASSI, às fls. 1/6, em face da decisão monocrática de fls. 372/404. Na hipótese presente, a recorrida é acometida por endometriose, a qual causava dores e poderia gerar infertilidade, razão pela qual foi indicado pelo seu médico que realizasse cirurgia para tratamento.
Contudo, a operadora do plano de saúde negou três vezes certos itens necessários para a operação.
Inicialmente, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", enquadrando-se o caso dos autos nessa exceção.
Dessa forma, ainda que não seja aplicável o CDC, devem incidir as regras gerais do Código Civil, além dos ditames previstos na Lei 9.656/98.
Em relação ao argumento da necessidade de observância as diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, é de mencionar que o citado rol é meramente exemplificativo, isto é, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais tratamentos e/ou procedimentos que não constem naquele; na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o tratamento necessário ao paciente.
O rol funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão.
Desta forma, considerando que o rol é exemplificativo e não taxativo, não se afasta o dever da operadora de saúde de assegurar assistência quando necessário ao seu usuário.
Precedentes STJ.
Diante disso, entendo que sendo a autora beneficiária do plano de saúde administrado pela demandante e restando demonstrada a necessidade da realização da operação indicada pelo médico, bem como as negativas da ré em fornecer os itens essenciais para a cirurgia, embora cubra a doença relacionada ao procedimento indicado, configura-se aí ato ilícito passível de indenização por danos morais, ultrapassando o mero dissabor.
Surge o dever de indenizar quando há demora/recusa pelo plano de saúde na autorização de procedimento/tratamento médico, sobretudo quando a prática do ato ilícito põe em risco e/ou agrava o estado de saúde do paciente, como é o cenário dos autos, vez que a autora esperou cinco meses para que a cirurgia fosse realizada e, durante esse período, sentiu muitas dores.
O quantum indenizatório deve, portanto, ser mantido como ressarcimento a autora, ora apelada, em face da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada em juízo de forma razoável e proporcional a presente lide. Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, 22 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0218572-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para tornar definitiva a tutela concedida ao ID n° 78457821 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
30/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682990
-
27/07/2024 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de DEBORA SAMIRA ALBUQUERQUE GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 80920693
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000182-37.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/05/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI1ZGY4NmEtZjJlYy00Y2ZiLTk3ZmItODZjZTZiMWQ1Mzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de março de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80920693
-
04/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80920693
-
28/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80920693
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80920706
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80920693
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80920706
-
08/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80920693
-
08/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80920706
-
08/03/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:35
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80469732
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80469732
-
29/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80469732
-
29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 12:15
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78457821
-
24/01/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 23:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78457821
-
22/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78457821
-
22/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:12
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/01/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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