TJCE - 0051383-52.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154056128
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154056128
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20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051383-52.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição de indébito] REQUERENTE: VICENTE RODRIGUES ALENCAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Após a manifestação ou certificado o decurso do prazo em branco, voltem-me os autos conclusos para deliberação. .Expedientes necessários.
Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154056128
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17/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89226115
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89226115
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89226115
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89226115
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12/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226115
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12/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88613025
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88613025
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 0051383-52.2021.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: VICENTE RODRIGUES ALENCARAdvogado do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA - CE19091-AREU: BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (87492558) transitou em julgado em 19/06/2024. -
25/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613025
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25/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87492558
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87492558
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87492558
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87492558
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03/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 0051383-52.2021.8.06.0094 Requerente: Vicente Rodrigues Alencar Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VICENTE RODRIGUES ALENCAR, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alega a parte autora que, em 29 de maio de 2018, o banco promovido incluiu no benefício do autor um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sob o nº 20180307552011719000, no valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), sendo que o valor de cada desconto é de R$ 52,25 (cinquenta edois reais e vinte e cinco centavos). Em sede de contestação, o banco promovido, preliminarmente, alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, prescrição, ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora atualizado, e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a legitimidade da contratação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência da juntada do extrato bancário, e ainda, do pedido administrativo. No entanto, na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação o contrato celebrado entre as partes, o qual pode ser objeto de exibição incidental de documento, tampouco os extratos bancários relativos a todo o período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. Ora, é consabido que o indeferimento da petição inicial somente se justifica nas hipóteses elencadas no art. 330 da lei processual e no caso de não juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil. In casu, vê-se que o autor junta aos autos extrato que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial.
Ademais, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. No que se refere às alegações de conexão, analisando as causas mencionadas pela parte ré, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, litispendência ou conexão entre as ações. Outrossim, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. No que concerne ao valor da causa, cediço que, na ação de repetição de indébito, deve corresponder ao valor da vantagem econômica perseguida pelo autor com o acolhimento do seu pedido, conforme critérios preconizados pelo art. 260 do Código de Processo Civil.
Assim, encontrando-se devidamente detalhada na exordial o valor pretendido pelo autor, somando à quantia perseguida a título de danos morais, não merece prosperar a impugnação do banco réu. Por fim, importa dizer que segundo o STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Impende esclarecer que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como a legislação consumerista prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova, no art. 6º, VIII, do referido Código. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo nº 20180307552011719000 com o banco demandado.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar a legitimidade do contrato ora questionado. Contudo, permaneceu o promovido inerte, não procedendo com a juntada do instrumento contratual, tampouco do comprovante de depósito (TED) em favor da parte autora, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que a requerente não realizou o tal negócio jurídico contestado. Cumpre dizer que a apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Dessa forma, é de rigor a declaração de nulidade do contrato nº 0123353775629, devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: a) Declarar a nulidade do Contrato nº 0123353775629, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ipaumirim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87492558
-
31/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87492558
-
31/05/2024 05:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:00
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83575532
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83575532
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051383-52.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/05/2024, às 11:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTliMDZlMmMtODlhOC00MzIyLTk1ZmMtODlmNWM4YmZlZTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/48d781 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80016600), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83575532
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83575532
-
04/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83575532
-
04/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83575532
-
04/04/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2021 08:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 17:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170320-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 17:29
-
03/12/2021 13:06
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 12:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170205-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 08:44
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28/10/2021 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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