TJCE - 0051364-46.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87440015
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87440015
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87440015
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87440015
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IPAUMIRIM Processo nº 0051360-09.2021.8.06.0094 Requerente: Maria Leite de Souza Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual afirma a autora não ter contratado empréstimo financeiro junto ao banco réu, mas que, a despeito disso, sucessivos descontos vêm sendo realizados indevidamente em seus proventos. Em sede de contestação, alega o banco réu ser legítima a contratação, apresentado, como prova do alegado, o contrato financeiro, supostamente assinado pela autora, extrato de pagamento e documentos pessoais, que supostamente teriam sido fornecidos por esta no ato da transação financeira. (fls.29/ID 80561547) Na audiência UNA, restou ausente a parte autora, tendo sido devidamente justificado, por atestado médico (ID 87374775), o não comparecimento.
Instados a se manifestarem, o patrono da autora, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a advogada do banco réu requereu a redesignação da audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 87391253). É o breve relatório.
Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Cediço que compete ao juiz de origem a análise sobre a suficiência do suporte probatório.
Dessa forma, sendo a questão meritória unicamente de direito, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e procedo ao anúncio do julgamento antecipado da lide, por conseguinte, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, é de se ver controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela parte contrária, tendo ambos litigantes juntado aos autos documentos que põem em dúvida acerca das assinaturas, que, muito embora não sejam idênticas, geram alguma semelhança, não bastando, portanto, a análise visual por parte do Magistrado. De fato, há clara semelhança nas assinaturas apostas no contrato colacionado nos autos pelo banco promovido (fls.29/ID 80561547) àquela firmada no documento de identidade da autora acostado às fls.04/ID 28077966. Desse modo, in casu, a realização da perícia amparada com contraditório se mostra imprescindível para averiguar a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida. Portanto, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, é de suma importância a produção da prova grafotécnica, o que desloca a competência deste juízo.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento jurisprudencial, que demonstra a exigência de realização de perícia em casos semelhantes ao presente, de modo a quantificar a extensão do dano e garantir a ampla defesa e o contraditório: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Alegação de contrato fraudulento, vez que a consumidora sustenta que não o realizou ou o reconhece.
Alegação de falsificação de assinatura.
Pleito de anulação do contrato cumulado com danos materiais e morais.
Complexidade da matéria.
Impossibilidade de aferição de fraude de assinatura firmada no contrato em contraposição à prova dos autos, apontando necessidade de prova pericial, a partir de exame grafotécnico, para o deslinde da ação.
Prova incabível no sistema dos juizados especiais.
Incompetência absoluta, em decorrência da complexidade da causa, acolhida.
Provimento do recurso para promover a extinção do processo, sem resolução do mérito, incompatibilidade do rito, art. 51, II, Lei nº 9.099/95. (JECBA; RInom 0000991-23.2020.8.05.0078; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Mariah Meirelles de Fonseca; DJBA 13/08/2021) INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO.
IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (JECMT; RInom 1003247-35.2020.8.11.0051; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Sebastião de Arruda Almeida; Julg 05/07/2021; DJMT 05/07/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inclusão em cadastros restritivos.
Cessão de crédito.
Relação jurídica originária desconhecida.
Assinatura contestada.
Necessidade de exame grafotécnico.
Complexidade probatória.
Incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito declarada de ofício.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (JECAC; RIn 0601688-30.2020.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Giordane de Souza Dourado; DJAC 27/05/2021; Pág. 31) Logo, havendo necessidade de perícia, o pedido não pode ser processado em sede de Juizado Especial Cível, que tem procedimento concentrado e informal, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quanto à matéria debatida, visto que depende de prova pericial para solução da controvérsia. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pedido, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independentemente de despacho. Ipaumirim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440015
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29/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440015
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29/05/2024 11:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83576058
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83576058
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051364-46-46.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/05/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZkNTdmM2QtZGFiZC00ZTYyLWJmMzItZTVhMmQ5NzJkNWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/8757aa Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80016603), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83576058
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83576058
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04/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83576058
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04/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83576058
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03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:51
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 11:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 09:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170372-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 08:59
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03/12/2021 11:01
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 07:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170270-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 07:14
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27/10/2021 08:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/10/2021 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2021 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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