TJCE - 3001209-37.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89703613
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89703613
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29/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001209-37.2023.8.06.0055AUTOR: ANTONIA ELIZEUDA LIMEIRA BRAGAREU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA ELIZEUDA LIMEIRA BRAGA em face do ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados na exordial, aduzindo que após tentar realizar uma compra no crediário, foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por parte da empresa ré.
Assim, requer a declaração da inexistência dos débitos, bem como a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação apresentada no ID 83377689.
Audiência de conciliação no ID 86149983 restou infrutífera, apesar do comparecimento de ambas as partes.
Réplica no ID 86645525. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida em inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se foram observadas as exigências legais para legalidade da conduta.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o requerente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, no caso dos autos, restou incontroversa a existência do débito, posto que a parte ré juntou TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO (ID 83377692), CONTRATO DE ADESÃO com o credor anterior (ID 83377695), TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO com o credor anterior (ID83377697) e abertura de conta (ID 83377699).
Nesse contexto, tem-se que o réu comprovou de forma satisfatória a existência de vínculo com o credor originário, existência da dívida e comprovante de cessão do débito, sendo legítima a cobrança e negativação em desfavor da parte autora.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - DÉBITO EM ABERTO - EXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Comprovada pelo fornecedor dos serviços bancários a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto em razão da utilização de cartão de crédito, sem a contraprestação devida, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162474-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da sumula em 25/08/2022) Logo, restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da prestação do serviço e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos.
Ademais, apenas em complementação, o documento de ID 83377693 traz diversas negativações anteriores à dívida impugnada em nome da autora Conforme orientação do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 /STJ).
Assim, mesmo na remota hipótese de inexistência de débito, que não é o caso dos autos, a requerente não faria jus aos danos morais pleiteados.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 25 de julho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
26/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703613
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25/07/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83389603
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83389602
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3001209-37.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: ANTONIA ELIZEUDA LIMEIRA BRAGA Parte Ré: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: IND JOAO MOTTA, 1637, APTO 1601, C.
MACIO, NATAL - RN - CEP: 59082-410 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 17/05/2024 09:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 1 de abril de 2024. Eu, ANTONIO DE PADUA LOPES SILVA, Conciliador, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83389603
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83389602
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01/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83389603
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01/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83389602
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01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:19
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79446163
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73026701
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73026701
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04/12/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73026701
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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04/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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