TJCE - 3000519-55.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:57
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 04:07
Decorrido prazo de Enel em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RYAN RIBEIRO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:57
Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:57
Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115483071
-
15/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115483071
-
13/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115483071
-
06/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109593404
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109593404
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000519-55.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art. 523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109593404
-
24/10/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 11:57
Processo Reativado
-
16/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103663615
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103663615
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROC n.º 3000519-55.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, sustentando que por se tratar de relação contratual, os juros devem incidir desde a citação inicial, não sendo cabível a aplicação a Súmula n. 54, do STJ.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que, conforme destacado na sentença, restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes.
Incide, ao caso, portanto, o enunciado da Súmula nº 54, do STJ.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta OMISSÃO.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663615
-
03/09/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 01:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 00:00
Publicado Citação em 20/08/2024. Documento: 96386035
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96386035
-
19/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte promovida apresentou contestação em Id 96110168, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
16/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386035
-
16/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:28
Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84059411
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84059411
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000519-55.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO RYAN RIBEIRO DE SOUSA em face de Enel .
Alega que teve seu nome negativado, por dívida que não reconhece e que ora questiona em juízo.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire a negativação efetuada em nome da parte autora.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o boletim de ocorrência juntado, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire a negativação efetuada no nome da parte autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
11/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84059411
-
11/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83573431
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000519-55.2024.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento de identificação completo, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83573431
-
04/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573431
-
03/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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