TJCE - 3000433-26.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85278724
-
10/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85278724
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85278724
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000433-26.2023.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: R.
S.
NOGUEIRA RECICLAGEM REQUERIDO/EXECUTADO: HC PNEUS S/A Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 85273195) no exato valor da quantia atribuída pela credora como sendo o crédito exequendo, razão pela qual entendo desnecessário intimar o credor para se manifestar acerca do depósito efetivado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se.
Intime-se, outrossim, a exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, informe os dados bancários (autor e/ou advogado) para fins de confecção do alvará de transferência eletrônica, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação supra, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 12:41
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85278724
-
09/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85278724
-
09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84592804
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84592804
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000433-26.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: R.
S.
NOGUEIRA RECICLAGEM.
REQUERIDO: HC PNEUS S/A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
24/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592804
-
24/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de R. S. NOGUEIRA RECICLAGEM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de R. S. NOGUEIRA RECICLAGEM em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83359499
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000433-26.2023.8.06.0091 AUTOR: R.
S.
NOGUEIRA RECICLAGEM REU: HC PNEUS S/A Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, ante a necessidade de realização de perícia.
Entretanto, observa-se que é plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria.
Preliminarmente, a parte ré também arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Considerando que a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, deixo de analisá-la no presente momento.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, o presente caso trata de vício do produto, vez que diz respeito à qualidade do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou, ainda, que lhe diminua o valor.
Deste modo, aplica-se ao caso em comento o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitando as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A parte demandante alega que, no dia 26/01/2022, efetuou a compra de dois pneus para seu caminhão, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Segundo a parte autora, o produto começou a apresentar vícios em pouco tempo de uso.
Em razão disso afirma que entrou em contato com a empresa ré para solicitar a substituição do produto.
A parte demandada sustenta, em sua defesa, que não possui responsabilidade sobre o suposto vício do produto, portanto, não possui o dever de indenizar a parte autora pelos danos que ela alega ter sofrido.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu dois pneus da marca Goodyear, os quais vieram a apresentar vícios aproximadamente um ano após a compra.
Restou incontroverso, ainda, que o autor encaminhou o produto para a assistência técnica autorizada da ré na data de 09/02/2023, oportunidade em que foi informado que os pneus "não apresentam anormalidades relacionadas ao processo de manufatura e sim dano causado por corte acidental por objeto cortante devido ao serviço".
Sustenta a demandada em síntese, que não havia defeito de fabricação nos pneus, pois o vício foi causado pelo mau uso do produto por parte da autora.
Observa-se, dos pareceres técnicos emitidos (Id. 64872455), que a assistência técnica concluiu que "não foi evidenciado qualquer anormalidade nos pneus relacionado ao processo de manufatura ou design que pudessem causar visto corte na região do costado, visto corte acidental por objeto cortante durante o serviço".
Ocorre que, o laudo técnico elaborado pela assistência técnica é prova unilateral, não se prestando como prova inequívoca a respaldar a tese defensiva.
Convém destacar, por oportuno, que a consumidora não foi informada no momento da compra que os pneus adquiridos possuíam solo específico para serem usados.
Por outro lado, a reclamada não cumpriu com o seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do CPC, posto que incumbia a ela demonstrar que prestou a devida informação ao consumidor acerca das condições de uso do produto.
Neste esteio, ante as provas produzidas nos autos, em especial a anexada ao Id. 56439742, realmente houve um desgaste prematuro dos pneus, podendo concluir que realmente o produto apresentou vício.
Entretanto, não há provas acerca do mau uso do produto.
Soma-se isto ao fato de que a parte promovida não produziu provas de que os fatos não ocorreram conforme descrito na inicial, nos termos do art. 373, II do CPC e 6º, VIII do Código de defesa do consumidor.
Cumpre ressaltar que não há comprovação de mau uso dos pneus.
Assim, considerando que o fabricante prevê garantia de cinco anos de seus produtos, o pneu para um veículo de porte da autora deve reunir todas as qualidades que deste se espera.
Não é crível que um pneu possa apresentar os defeitos narrados nos autos em menos de um ano.
Neste sentido, tem-se que as alegações iniciais são plausíveis e houve falha na prestação de serviço, uma vez que o produto adquirido apresentou defeito e não foi feita a substituição deste.
Dentro deste contexto, importante salientar que o fornecedor de produtos e serviços possui o dever de informação, conforme art. 6º, III, do CDC, devendo prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos e preços de maneira clara e precisa, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de " (REsp 976.836/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux - Primeira Seção -maneira consciente J. 25.08.2010 - DJe 05.10.2010).
Ademais, para a configuração da responsabilidade civil, prevista no ordenamento jurídico brasileiro são necessários a presença dos três os elementos que a compõe o seu núcleo, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
E, analisando-se os autos, restou incontroverso que os pneus apresentaram desgaste apenas um ano após a compra, sendo que a fabricante prevê a garantia de cinco anos, restando evidente o nexo de causalidade entre a falha no serviço desta e o dano sofrido pela autora, quando da impossibilidade de utilizar os pneus comprados pelo período de vida útil estimado pela fabricante.
Vale mencionar que o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Desse modo, considerando que o consumidor busca a reparação pelos danos sofridos em decorrência de vício do produto, o fabricante e o comerciante respondem solidariamente no presente caso.
Assim, verifica-se que o produto não atendeu as expectativas do consumidor quanto a sua qualidade, de modo que, diante do vício comprovado e não sanado no prazo legal, se mostra cabível o acolhimento da pretensão inicial, nos termos do art. 18 do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante do exposto, a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Cumpre mencionar que não se trata de hipótese de repetição do indébito, já que o caso descrito nos autos não corresponde ao previsto no enunciado do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre mencionar que a parte ré não impugnou especificamente o valor que a parte autora alega ter pago na compra, razão pela qual a restituição deve ser concedida na forma simples.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, não foi demonstrado de forma convincente que a conduta da empresa causou um prejuízo significativo à parte autora, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, mitigando assim a alegação de dano moral.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, não restou configurado o dano moral, de modo que os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais causados em razão do vício do produto, valor sobre o qual deve incidir a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros moratórios, no percentual de 1%, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83359499
-
01/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83359499
-
01/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83359499
-
30/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/06/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
16/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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