TJCE - 3000557-24.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:23
Processo Reativado
-
21/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132118589
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132118589
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000557-24.2024.8.06.0010 AUTOR: ODIVAL MICHELI RÉ: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ODIVAL MICHEL em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 83416559), a parte autora aduz que recebe benefício previdenciário e, ao analisar o extrato do INSS, verificou que desde 2022 estava havendo o desconto de R$ 49,92 referente a contratação de um plano previdenciário em seu nome, junto a associação requerida.
Por conseguinte, alega que tentou contato com a parte ré para solicitar o cancelamento do serviço não contratado e pedir o estorno dos valores, porém não obteve êxito., Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos na sua aposentadoria, os benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico, a devolução em dobro do montante dos valores pagos indevidamente de R$ 1.646,44 (hum mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), bem como a condenação da ré em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova (ID 83425817).
Citação, ID 104763484 e 104763394.
Termo de audiência de conciliação, ID 105418837.
Manifestação sobre o não comparecimento da parte ré, ID 115676231.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 PRELIMINARMENTE a) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO No que concerne à concessão da justiça gratuita requerida por ambas as partes, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
Também constato o direito à benesse da prioridade na tramitação processual em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, conforme se depreende da documentação de ID 83416569. b) DA REVELIA Embora validamente citada (ID 104763484 e 104763394), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 23/09/2024 (ID 105418837) nem apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 prevê: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Dessa forma, declaro a ré revel no presente caso. 2.2 MÉRITO Tendo em vista que a associação é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que presta serviços aos seus associados, vislumbra-se que a discussão objeto da presente lide se sujeita aos ditames do CDC.
Sobre o assunto, vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator J.
B.
Paula Lima, Acórdão: 09/06/2022) (grifo acrescido) No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o promovente informou na inicial que "Ocorre que, ao analisar de forma pormenorizada extrato junto ao INSS, o autor visualizou que desde 2022 vinha sendo procedido um desconto referente a contratação de um plano previdenciário em seu nome, junto à associação previdenciária ré, recebendo descontos indevidos de sua conta corrente no importa de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos)" (ID 83416559, fl. 03) e que "Vale ressaltar que trata-se de uma contratação fraudulenta de plano previdenciário que por si compromete a margem de empréstimo consignado do autor, sendo descontado mensalmente o valor de ano de 2022 (setembro a dezembro)- R$ 42,42 (total R$ 169,98), ano de 2023 (janeiro a dezembro) - R$ 46,20 (total R$ 554,40) e ano de 2024 (janeiro e fevereiro) - R$ 49,42 (total R$ 98,84), conforme demonstrado" (ID 83416559, fl. 16). Sendo verdadeiros os fatos alegados, verifica-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdênciário do autor, conforme documentação de ID 83416571, 83416573, 83416574 e 115676232.
No mesmo sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará entendem que: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA PROMOVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006988320238060008, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/04/2024) (grifou-se); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 435 DO CPC.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001484020238060121, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) (grifou-se); CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" 4.
O entendimento do STJ acerca da razoabilidade em dano moral coaduna com o valor arbitrado na sentença " A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal. (AgInt nos EDcl no AREsp 862.889/PR, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 30/10/2017.)". 5.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se alinhar ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que informa haver a necessidade do consumidor ter sido cobrado por quantia indevida, ter pagado essa quantia indevida e não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 6.
Neste sentido. " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". 7.
Dessa forma superada a necessidade de percepção ou não da má-fé do fornecedor, tendo lugar apenas se houve ou não engano justificável. 8.
Tal escusa é da responsabilidade de comprovação do fornecedor, por mera regra de distribuição do ônus, qual não teceu qualquer comentário acerca. 9.
Existindo pressupostos do art. 42 do CDC, tenho que manter a devolução em dobro. " Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". 10.
Recurso improvido.
Sentença Confirmada. 11.
Condenação do recorrente honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000421120188060103, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2020) (grifou-se) Isto posto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Deste modo, a autora faz jus a declaração de inexistência de negócio jurídico formalizado com a parte adversa, bem como à devolução dos descontos efetuados em favor da reclamada e danos morais.
No que tange ao pedido de danos extrapatrimoniais, tem-se que os transtornos experimentados pela requerente perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais. O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, e CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas, corrigidas pelo IPCA a partir da data do desconto; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da negativação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118589
-
10/01/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89669091
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89669091
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000557-24.2024.8.06.0010 AUTOR: ODIVAL MICHELI REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/09/2024 13:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89607759.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669091
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18/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 06:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541020
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541020
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000557-24.2024.8.06.0010 AUTOR: ODIVAL MICHELI REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87453707.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541020
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31/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83457983
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000557-24.2024.8.06.0010 AUTOR: ODIVAL MICHELI REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Prezado(a) Advogado(a) SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83425817.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito e o perigo da demora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83457983
-
02/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83457983
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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