TJCE - 3000459-80.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:32
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:06
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 132342573
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132342573
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132342573
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03/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342573
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31/01/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109407243
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109407243
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000459-80.2023.8.06.0040 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 87572634, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do comprovante de depósito em ID: 88223356, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109407243
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29/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109407243
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28/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 11:21
Processo Desarquivado
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17/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83192280
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000459-80.2023.8.06.0040 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares.
Necessidade de perícia.
Rejeito a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais e moralmente legítimos postos à disposição das partes (art. 332, do CPC).
Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativas e judiciais.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, em razão do que determina o art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Ainda, considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade.
Afasto a preliminar.
Da prescrição.
O art. 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos decorrentes de relações de consumo, tal qual a relação entre a autora e a instituição financeira requerida.
Vejamos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Dessa forma, apenas com a aplicação do artigo acima transcrito, já descaracteriza a suposta prescrição que o requerido tentou sustentar em sede de liminar na contestação Ademais, o objeto da presente ação trata de descontos/cobranças de trato sucessivo e, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, contratos cujo objeto versa sobre prestações desta natureza, o prazo prescricional da pretensão do autor renova-se mês a mês.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos pessoais, os quais nega a contratação.
Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica proveniente dos empréstimos, que os valores descontados sejam restituídos em dobro, além de indenização por dano moral.
Em contrapartida, em contestação eminentemente genérica, a promovida sustenta a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito.
Defende a inexistência de danos materiais e morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se nítida relação consumerista, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos moldes do art. 2º, do CDC e a ré, por seu turno, se enquadra no conceito de fornecedor, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC.
Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova (ID n.º 71057958), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não apenas pela verossimilhança das alegações, mas pela total impossibilidade de o consumidor produzir prova diabólica, de fato negativo, cabendo à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a saber, a higidez do negócio jurídico firmado.
No caso em análise, a ré não comprovou a regularidade das contratações que originaram os descontos, pois não trouxe aos autos qualquer documento apto a isso (art. 373, inciso II, do CPC).
Não há qualquer menção aos contratos impugnados na inicial; nenhum documento acompanhou a contestação contendo a mínima evidência de que a parte autora celebrou os contratos referidos na inicial.
Nessas condições, presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, fica caracterizado o fortuito interno, em razão da não observância dos deveres de segurança pela instituição financeira e, portanto, o defeito na prestação dos serviços e a responsabilidade objetiva do réu, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, de rigor a procedência da ação para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a inexigibilidade dos débitos, com a consequente restituição dos valores pagos pela parte autora.
Registre-se que a devolução deverá se dar na forma dobrada, uma vez que os descontos indevidos realizados pela promovida, sem contrato jurídico que lhe conceda autorização, contraria a boa-fé objetiva.
Segundo o entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por sua vez, os danos morais restaram caracterizados, pois a parte autora recebe benefício previdenciário de valor modesto e se viu privada de parte desse valor por falha do réu; trata-se de verba de natureza alimentar e a sua privação não é causa de mero aborrecimento, mas de sérios dissabores e transtornos.
Entretanto, impõe-se observar critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar a indenização de forma moderada.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, valor esse que não produz enriquecimento sem causa ao ofendido, nem punição exagerada para o ofensor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados na inicial e, por corolário, a inexigibilidade de quaisquer débitos relativos aos referidos contratos; b) CONDENAR a promovida a proceder com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, na sua forma dobrada, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83192280
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01/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192280
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25/03/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78596306
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78596305
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78596306
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78596305
-
23/01/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78596306
-
23/01/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78596305
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22/01/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/01/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 25/04/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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