TJCE - 3001700-28.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 11:23
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145025553
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145025553
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145025553
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145025553
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001700-28.2023.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025553
-
03/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025553
-
03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137705219
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137705219
-
13/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137705219
-
06/03/2025 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135228998
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135228998
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001700-28.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por RÔMULO DOS SANTOS FORTES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e SERASA S.A, nos termos da inicial.
A parte autora alega que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, além de alegar que desconhece completamente a referida dívida.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que haja exclusão do registro; b) no mérito, confirmação da tutela, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citados, os réus alegaram, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
II - DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar na inépcia da inicial suscitada pelos demandados, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque a parte ré deixou de anexar aos autos documento comprobatório a respeito da dívida negativada em desfavor do autor, tendo se limitado a anexar nota fiscal com a informação "assinatura no canhoto", sem, contudo, haver qualquer assinatura do autor no referido documento.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do CDC, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Incumbe, pois, aos demandados provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos, limitando-se o requerido a informar o envio de "sms", sem, contudo, demonstrar a referida conduta.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório.
Inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente negativação indevida em seu desfavor, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
DECLARAR a inexistência de débito sub judice; 2.
CONDENAR ambos os réus na obrigação de fazer de realizar, no prazo de 15 dias, o cancelamento correspondente ao débito declarado inexistente, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. 3.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135228998
-
09/02/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89751948
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89751948
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 21/10/2024 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
22/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89751948
-
02/07/2024 11:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84958020
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84958020
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 11/06/2024 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
25/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958020
-
25/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83576424
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001700-28.2023.8.06.0222 R.H. 1. Intimado para fornecer o novo endereço da demandada SERASA S.A, a parte autora alegou que o endereço em que a empresa foi citada é diverso do apresentado na petição. 2. Todavia, verifico que embora na inicial seja informado endereço diverso, o próprio autor cadastrou no sistema outro endereço para qual foi expedida a citação da empresa ré, visto que o preenchimento dos dados dos expedientes são puxados diretamente do sistema. 3. A secretaria para retificar o endereço da demandada SERASA S.A, conforme informado na petição inicial, e designar audiência de conciliação. 4. Cite-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83576424
-
04/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83576424
-
03/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 05:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2023 04:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77330338
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73261104
-
18/12/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77330338
-
18/12/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73261104
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73036288
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73036288
-
04/12/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73036288
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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