TJCE - 3005348-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 21:08
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86231151
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86231151
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3005348-63.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Parte Autora: MANOEL CLODOMAR ARAUJO e outros Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: RR$ 132.942,58 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Cumprimento Individual e Definitivo de Sentença de Ação Coletiva formulado por Manoel Clodomar Araújo e Paulo Roberto Diogo da Silva em face do Estado do Ceará, postulando a obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva n.º0147207-75.2011.8.06.0001 (efeitos financeiros das movimentações funcionais).
Observa-se que essa demanda foi distribuída por sorteio inicialmente para a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o juízo proferido a decisão de ID80814754, declinando da competência, sob o argumento de que a parte exequente requereu na exordial a distribuição para esta 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Data máxima vênia, a decisão de ID80814754 deve ser retificada.
Explico.
Conforme mencionado, trata-se de pedido de cumprimento de sentença decorrente de título judicial constituído na Ação Coletiva n.º0147207-75.2011.8.06.0001, razão pela qual, aplica-se ao caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece o critério da livre distribuição por sorteio em casos desse jaez, dado o entendimento do STJ da matéria, senão leiamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MARACANAÚ.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO AFASTADA.
DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
O cerne da controvérsia cinge-se a definir qual o Juízo competente para processar e julgar Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, se da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, ou da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, Juízo em que o feito foi distribuído por sorteio.
Em consonância com jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que inexiste prevenção do Juízo prolator da sentença em Ação Coletiva para processar e julgar as execuções individuais, advindas da demanda coletiva.
Nesse contexto, entendo que o reconhecimento da competência pelo critério da livre distribuição, possibilita o acesso à justiça aos beneficiários que possuem domicílio distinto daquele da ação principal, além de observar o princípio da celeridade processual, visto que evita o congestionamento da unidade em que tramitou a Ação Coletiva.
Conflito de Competência conhecido e dirimido, com declaração da competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, para processar e julgar o feito.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (STJ; Conflito de competência cível - 0003315-28.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de conhecimento de rito comum que tem por objeto a liquidação e cumprimento da sentença proferida em ação coletiva movida por entidade sindical.
Nas execuções individuais de sentença coletiva tem prevalecido o entendimento quanto a inexistência de prevenção do Juízo em que tramitou a ação de conhecimento, devendo a competência ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de garantir a efetividade da tutela dos interesses individuais albergados pela sentença coletiva, que, caso contrário, poderia restar inviabilizada diante do congestionamento da serventia sentenciante.
Conflito conhecido e dirimido para declarar o Juízo Suscitado, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, competente para processar e julgar o feito de origem.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023. (STJ; Conflito de competência cível - 0000993-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Portanto, considerando a inexistência de prevenção do juízo que proferiu o título executivo judicial coletivo, em relação as ações individuais de cumprimento, resta determinar a distribuição desta demanda, por sorteio.
Cabe, então ao juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar esta demanda.
Pelas razões expostas, retifico a decisão de ID83475164, suscitando de ofício o conflito negativo de competência envolvendo este juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, com fulcro no inciso I do art.953 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após, proceda a secretaria a abertura do referido incidente junto ao juízo ad quem.
Fortaleza 2024-05-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/05/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86231151
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21/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:52
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83475164
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3005348-63.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Parte Autora: MANOEL CLODOMAR ARAUJO e outros Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: RR$ 132.942,58 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Acolho a competência do feito.
Ademais, intime-se a parte exequente (advogado, DJe) para que, no prazo de 15 dias, faça juntar nestes autos a comprovação do recolhimento das custas processuais previstas no item II da Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.132/16. Fortaleza 2024-04-02 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83475164
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04/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83475164
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02/04/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 15:33
Declarada incompetência
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06/03/2024 15:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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