TJCE - 3000463-94.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 07:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 07:44
Processo Desarquivado
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09/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83619599
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05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000463-94.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo]PROMOVENTE(S): ADRIANO DE MARCHIPROMOVIDO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual.
Analisando o contrato objeto da presente demanda, nota-se que os contratantes ajustaram o Foro da situação do empreendimento como competente para dirimir eventuais questionamentos oriundos do ajuste (Id 83432462, fl. 12).
Observa-se, do teor do disposto no item "B", do contrato apresentado à fl. 1, do Id 83432462, que o empreendimento em questão está situado no município de Aquiraz/CE, sendo, competente, portanto, o Foro daquela Comarca para apreciar o presente feito.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83619599
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04/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83619599
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04/04/2024 09:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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