TJCE - 3000852-46.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:48
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 17/04/2024 23:59.
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06/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/05/2024 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83342151
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000852-46.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: CLECIO RODRIGUES DANTAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS - ME, ora exequente, em face de CLECIO RODRIGUES DANTAS, ora executado. Busca de ativos financeiros realizada pelos sistemas SISBAJUD (ID nº 57500377 e ID nº 78258868), RENAJUD e INFOJUD (ID nº 78258871), SREI e SNIPER (ID nº 82884539). Intimado para requerer o que entendesse cabível ao deslinde da ação, no prazo de 05 (cinco) dias (ID nº 82884552), o exequente limitou-se a pedir a liberação do valor penhorado. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende a satisfação do valor remanescente de R$ 9.265,45. Realizadas diligências através dos sistemas SISBAJUD (ID nº 78258868), INFOJUD e RENAJUD (ID nº 78258871), SREI e SNIPER (ID nº 82884539), verifico que não foram encontrados valores/bens suficientes à satisfação do débito. Ademais, intimado para indicar bens à penhora (ID nº 82884552), o exequente não atendeu à determinação supra, limitando-se a requerer a liberação do valor tornado indisponível. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação total da pretensão do exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Considerando que a diligência realizada através do sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, considerando, ainda, que o executado não suscitou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis (certidões de ID nº 57500377 e ID nº 78258868), após o trânsito em julgado, converta-se em penhora, em favor do exequente, os valores de R$ 442,88 e R$ 12,58, bloqueados. Empós, expeça-se o alvará de levantamento na forma requerida no ID nº 78442718, considerando que a procuração de fl. 03 do ID nº 38962995 confere ao advogado do exequente poder para receber crédito. Por fim, após a expedição do alvará competente, em relação às determinações proferidas nestes autos, proceda-se à desconstituição de eventuais medidas constritivas decretadas nestes autos que ainda estejam pendentes sobre o patrimônio do executado. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83342151
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01/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83342151
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01/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/03/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 11:04
Processo Desarquivado
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19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2023 16:30
Homologada a Transação
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04/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2023 11:49
Decorrido prazo de CLECIO RODRIGUES DANTAS em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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