TJCE - 3000198-91.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102205418
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102205418
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102205418
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102205418
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000198-91.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO REU: CAGECE CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de setembro de 2024, às 9:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/02c986 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205418
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02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102205418
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102205418
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30/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205418
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30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205418
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30/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80231662
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000198-91.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
A ação encontra-se fundada em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME Juiz Substituto -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80231662
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02/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80231662
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31/03/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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