TJCE - 3001947-18.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:59
Expedição de Alvará.
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22/02/2023 16:11
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:22
Processo Desarquivado
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02/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 04:38
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:27
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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02/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001947-18.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO JOSE MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência interposta por FRANCISCO JOSÉ MOTTA BARROS DE OLIVEIRA FILHO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 36561449).
Não concedida a tutela de urgência requerida (id. 34154986).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que o autor não a requereu.
Em todo caso, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de impugnação da justiça gratuita, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Não entrevejo, ainda, ausência de condições da ação por não ter, a parte autora, buscado a resolução da demanda por meio administrativo, posto não ser requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, em exercício ao direito de ação, a prévia busca administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Isso porque, diferentemente do que alegou a parte ré, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega o requerente, em síntese, que foi negativado por suposta dívida com a demandada, no valor de R$10.998,06 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos), a despeito de não possuir nenhuma relação com a mesma.
Desta forma, requer declaração de inexistência de débito, com a exclusão da cobrança, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a demandada alega que a relação original se deu com o Banco Itaú, tendo recebido a cessão de crédito deste, porém não anexa qualquer contrato ou documento similar para comprovar a relação do autor com o Banco Itaú.
Diz que houve negativação do nome do autor por não pagamento da dívida, anexando somente as faturas do suposto débito (ids. 36472803, 36472804, 36472806 e 36472809).
Tendo em vista tal argumento, diz que a negativação foi devida e que, mesmo assim, havia negativação prévia, o que afastaria cabalmente o dano moral, por aplicação da Súmula 385, STJ: Súmula 385/STJ: Da anotacao irregular em cadastro de protecao ao credito, nao cabe indenizacao por dano moral, quando preexistente legitima inscricao, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em réplica defende o requerente que sofreu nítida fraude, uma vez que o endereço constante nas faturas anexadas pela ré (RM 150 Casa - Novo Horizonte - Imperatriz - MA), em nada tem a ver com seu real endereço, qual seja, Rua Tibúrcio Cavalcante 1324, ap. 1202, Aldeota, Fortaleza - CE.
Além disso diz ser a negativação indevida, uma vez que a suposta negativação anterior fora declarada também indevida no processo nº 3001945-48.2022.8.06.0004, em que houve acordo (ids. 38293162 e 38293170).
Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula 385 do STJ, sendo devido o dano moral.
Diante de todo o narrado, entendo por reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes com a declaração de inexistência do débito objeto da lide, notadamente porque, com a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a promovida não provou o alegado, não anexando qualquer documento que comprovasse a relação jurídica com o autor.
Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De acordo com a jurisprudência pátria, a fraude praticada em operações bancárias, que seria a suposta relação de origem do débito, insere-se no risco da atividade empresarial e, por isso, não configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), nem tampouco caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do banco, nesses casos, decorre da violação do dever contratual de gerir com segurança as movimentações financeiras de seus clientes, por meio, in casu, da conferência de documentos.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira, sendo no caso a cessionária do crédito, provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC, ônus este não desincumbido pela demandada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da promovida pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Houve prova autoral de que foi negativado indevidamente face à dívida discutida, tendo como credor exatamente o requerido.
Além disso, a suposta anterior negativação não fora legítima, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Destarte, o réu deve compensar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pela cobrança e negativação infundada diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor da indenização, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constatando, ainda, que o autor só interpôs a demanda vários anos após a inscrição indevida, entendo por bem fixá-lo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito, relativo ao contrato nº 001429312000000, no valor de R$10.998,06 (dez mil novecentos e noventa e oito reais e seis centavos) em nome do autor; b) Declarar a inexistência de relação jurídica ou contratual do autor com relação à requerida, determinando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes por tal dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); e c) Condenar a demandada a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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20/07/2022 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO em 12/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:15
Juntada de citação
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01/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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