TJCE - 3000923-04.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:33
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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24/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000923-04.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA ALZENOURA PEREIRA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" alegando, em síntese, vício na qualidade do serviço. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Não tendo a Autora apresentado comprovante de residência foi determinado sua intimação para regulação a falha, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
Devidamente intimado a Autora e após longo lapso temporal sem nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono.
No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
07/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/12/2022 05:24
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000923-04.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA ALZENOURA PEREIRA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos não foi possível localizar o comprovante de residência da Autora.
Assim sendo, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar comprovante de residência em seu nome e atualizado, sob pena de arquivamento.
Cumprida a medida, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
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08/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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