TJCE - 3001806-96.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEITE ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:28
Expedição de Alvará.
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18/01/2023 12:28
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001806-96.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARLOS LEITE ARRUDA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME D E S P A C H O Tendo em vista o erro sistêmico na juntada da petição de id. 53506026, conforme tela anexa, intime-se o exequente para reanexar a peça processual, em 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/01/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:26
Processo Desarquivado
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16/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEITE ARRUDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:45
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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15/12/2022 00:54
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001806-96.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARLOS LEITE ARRUDA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS impetrada por ANTONIO CARLOS LEITE ARRUDA em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 35488913).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre afastar a preliminar alegada pela ré de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que não há necessidade de produção de prova complexa, sendo todas as provas acostadas nos autos suficientes para resolução da demanda, conforme disciplina o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual o requerente alega que solicitou conserto de seu aparelho de ar condicionado, que foi adquirido em 28/05/2021 (modelo SPLIT EVAP LG, Dual Inverter, 18000 btus), no valor de R$2.701,00 (dois mil, setecentos e um reais) - id. 33582843.
Aduz que possui garantia estendida até 26/05/2023 (id. 33582843) e que solicitou visita do técnico em 04/05/2022 (id. 33582848 e id. 33582839, página 02).
Diz que o técnico da segunda requerida, autorizada da fabricante, efetuou a visita em 05/05/2021 e alegou que o problema era de instalação, mas que após verificar o aparelho disse que havia escapamento de gás.
Defende o autor que o referido técnico da autorizada, ao manusear o equipamento, o danificou, mas que este informou que no dia seguinte seria feito o conserto.
Após tal episódio, afirma que a autorizada não efetuou o conserto e que o aparelho parou de funcionar totalmente, tendo que passar a dormir na sala de casa junto a sua família por 05 (cinco) dias, pois sem o ar condicionado não havia como suportar o calor (ids. 33582839, páginas 03 e 04, e 33582847).
Diante disso, e sem resposta da autorizada (id. 33582842), diz que contratou empresa terceira para efetuar o conserto, tendo gasto um valor de R$587,04 (quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) para efetuar o conserto do seu ar condicionado - ids. 33582845 e 33582844.
Por essas razões pede indenização por danos materiais no valor de R$587,04 (quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) e reparação moral no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
A ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA alega que a garantia estava perdida, pois o produto estava com mau uso, tendo sido manuseada por terceiro não autorizado - id. 35481048.
A segunda requerida, REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, defende que não deu causa ao dano e que o aparelho já estava com defeito e quebrado quando da visita do técnico - ids. 35954140 e 35958558.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, o relatório de avaliação técnica refere que antes da visita da autorizada o aparelho já havia passado por procedimentos por outro técnico, nos seguintes termos: “ANTES DO TÉCNICO DA AUTORIZADA IR ATÉ O LOCAL O APARELHO JÁ HAVIA PASSADO POR ALGUNS PROCEDIMENTOS DE UM OUTRO TÉCNICO DE CONFIANÇA DO CLIENTE, NESSE SERVIÇO A VÁLVULA DE 1/4 FOI DANIFICADA E CLIENTE INSISTE QUE FOI O TÉCNICO DA ASC QUE DANIFICOU A PEÇA.
AS FOTOS EM ANEXO MOSTRAM A PEÇA DANIFICADA NA PARTE DO FLANGE, APARELHO JÁ ESTAVA SEM GÁS OU SEJA O VAZAMENTO ESTÁ TAMBÉM NOS FLANGES”.
Tal laudo, porém, não comprova o momento que tal válvula fora danificada, até porque é uma avaliação feita de forma unilateral.
Ocorre que a possibilidade de ter sido danificada a peça em decorrência de manuseio por outro profissional não autorizado, o que não se comprova, não é suficiente para ensejar o afastamento da responsabilidade das rés.
O bem é considerado durável e apresentou o vício pouco menos de um ano após a aquisição.
Assim, considerando a alegação do promovente, de que o dano fora causado pelo funcionário de uma das requeridas, bem como considerando a precariedade do único laudo juntado, competia às rés provarem o efetivo mau uso do aparelho com violação da peça, a justificar o afastamento da obrigação de ressarcimento, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, tenho que não restou comprovada a perda da garantia do produto, devendo as requeridas ser condenadas a restituir a quantia paga pelo conserto do aparelho de ar condicionado do autor, nos termos do disposto no art. 18, II, do CDC.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do desconto indevido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando as promovidas a pagar ao promovente, de forma solidária, a título de danos materiais, o valor de R$587,04 (quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (11/05/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCIO IBIAPINA LIMA MAIA FILHO em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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