TJCE - 3000849-59.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:58
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Processo nº : 3000849-59.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA : MARKISUEL FERREIRA SILVESTRE.
PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização de Danos Morais c/c da Tutela Antecipada de Urgência, proposta por MARKISUEL FERREIRA SILVESTRE, em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a autora que realizava serviços de motorista pela empresa requerida na plataforma Uber, por conta da crise financeira na qual passa o Brasil e para dar uma melhor qualidade de vida para si e para sua família.
Afirma que em meados de 2020 a empresa requerida bloqueou sua a-+ conta sem aviso prévio, de forma unilateral, impedindo de forma repentina que pudesse trabalhar, e sem chance de defesa.
Argumenta que tinha uma excelente nota de 4.84 e já havia realizado mais de 1.677 mil viagens em um ano.
Informa que no seu perfil existiam vários comentários positivos dos clientes, os quais seguem anexados nos autos.
Ressalta que não violou nenhuma das hipóteses previstas nos termos e condições gerais do contrato, sendo que jamais em tempo algum durante a vigência do contrato, deixou de observar as condições impostas.
Relata que a ré responsabiliza o entregador sem realizar nenhum tipo de investigação, ficando o trabalhador no prejuízo.
Salienta que tentou buscar diversas vezes soluções administrativamente, comparecendo a central da Requerida nesta capital, reclamando pelo aplicativo, porém não logrou êxito, o que ensejou o manejo desta demanda.
Em sede de tutela de urgência provisória, pugna o autor determinação para que a demandada “proceda sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo, ao imediato desbloqueio, e a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Uber com a liberação ao acesso a plataforma.” (SIC) Por fim, requereu pela total procedência dos pedidos, tornando definitiva a liminar e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de 10 mil reais.
Sobreveio decisão interlocutória indeferindo a liminar requestada, consoante se verifica no Id n. 34138756.
Citada, a requerida apresentou contestação à pretensão autoral no Id n. 35950344.
Afirmou que o autor teve sua conta ativada como motorista da Uber em 21/03/2022, sendo a mesma desativada na data de 11/04/2022, em virtude de indícios de fraudes em viagens.
Alegou que recebeu reclamações de usuários sobre a conduta do requerente, alusivas a indícios de fraudes, por suspeita de viagens realizadas e pagas fora da plataforma.
Esclareceu que o código da comunidade Uber prevê que fraudes e atividades ilegítimas podem prejudicar a confiança na relação de parceria entre as partes, podendo acarretar a perda de acesso ao plicativo, com o desligamento do motorista parceiro, caso do autor.
Sustentou, dessa forma, que o desligamento do requerente ocorreu de forma regular e legítima, ao contrário do quanto sustenta sua inicial.
Pugnou pelo total desacolhimento dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 3599119, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Manifestação do autor registrada no Id nº 35749153.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, com fundamento em bloqueio do perfil do requerente como motorista, em aplicativo da requerida, sem qualquer justificativa.
Aduz o autor, em síntese, que teve seu perfil sumariamente bloqueado, de forma ilícita pela ré.
A requerida argumenta que a parte autora foi bloqueada para a utilização do aplicativo por haver violado os termos do uso, mediante a realização de viagens fora do aplicativo e cobrando por fora valores dos usuários, o que caracteriza fraude e violação aos termos da parceria.
Posta a lide, tenho que o pedido não comporta acolhimento.
Pois bem, como bem apontado pela ré em defesa, o motorista cadastrado adere a termos de uso que deve observar, sob pena de ter seu perfil excluído.
Conforme demonstrado pelas telas sistêmicas colacionadas à peça de defesa, o autor, de fato, possui várias reclamações registradas pelos usuários informando a cobrança de valor extra pela corrida, ferindo o Código da Comunidade Uber, as políticas e termos de uso do aplicativo.
O requerente foi devidamente notificado quanto à sua exclusão da plataforma e aos motivos do desligamento.
Entendo, dessa maneira, que não houve qualquer conduta ilícita ou ilegítima da parte ré em detrimento do requerente, estando comprovado o justo motivo para a exclusão do motorista parceiro.
A ré atuou, portanto, no exercício regular de um direito.
Com efeito, trata-se de aplicação estrita do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar às relações de direito privado(artigo 421 do CC).
O autor aderiu à plataforma ciente das políticas, termos de uso e possibilidade de descrenciamento, não havendo direito assegurado à permanência indefinida da relação contratual.
Assim é que, nos termos do artigo 188 do Código Civil, atuou a requerida no exercício regular de direito previsto em contrato, assim como segundo o princípio da liberdade contratual, não se justificando o acolhimento dos pedidos de recredenciamento e reparação por danos morais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por MAKISUEL FERREIRA SILVESTRE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, extinguindo o feito com exame de mérito, ao teor do inciso I, do art. 487, do CPC.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 14:59
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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