TJCE - 3000188-60.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16634439
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16634439
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634439
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:05
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 14880653
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880653
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07/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000188-60.2024.8.06.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PACATUBA REQUERIDO: JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento disponível.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora - 
                                            
04/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880653
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04/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 10:28
Juntada de Ofício
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13567585
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13567585
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14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000188-60.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACATUBA AGRAVADO: JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pacatuba/CE, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que deferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação principal nº 3033970-89.2023.8.06.0001, para determinar que o agravante/requerido proceda com a redução da carga horária semanal em 50% (cinquenta por cento) do agravado/requerente, sem redução na remuneração mensal e sem exigência de compensação de jornada. A parte agravante objetiva, em síntese, a concessão da tutela de urgência para indeferimento da liminar concedida pelo juízo de origem alegando ofensa à legalidade administrativa, separação dos poderes, que existe lei municipal que prevê direito à redução de carga horária. É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra amparo em várias jurisprudências do E.
Tribunal do Estado do Ceará, bem como na Constituição Federal, no art. 98, §3º da Lei Federal nº 8.112/90, na lei nº Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Como bem ressaltou o Des.
José Tarcílio Souza da Silva no julgamento da apelação de nº 0051986-03.2021.8.06.0167, julgada em agosto de 2022, as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988.
Notadamante a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), trazendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), e Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras. Vejamos jurisprudências do Tribunal de Justiça acerca do assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E À PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida reside em aferir a possibilidade de concessão de redução da carga horária de trabalho, sem a redução de vencimentos ou necessidade de compensação, de servidora pública com filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, portanto, com necessidades especiais. 2.
In casu, não obstante a inexistência de legislação municipal específica que autorize a pretensão autoral, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal, mas por Convenção Internacional para se deferir o pedido da requerente, genitora de menor com necessidades especiais, devidamente comprovadas nos autos. 3.
Desse modo, nenhum reproche merece a decisão do magistrado a quo que determinou a redução da jornada de trabalho da servidora no percentual de 50% (cinquenta por cento), emsintonia com os preceitos constitucionais, normas infra-constitucionais e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, votada de acordo com o procedimento do § 3º do art. 5º da CF/1988, com equivalência à emenda constitucional. 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, para negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0050033-39.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE POSSUIR FILHA MENOR COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ABSOLUTA PRIORIDADE.
ART. 227 DA CF/88.
HARMONIZAÇÃO DAS PREVISÕES LEGAIS À SITUAÇÃO FÁTICA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA.
ART. 300/CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA INTEGRALMENTE PARA CONCEDER A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) À GENITORA. 1.
A controvérsia reside em averiguar se estão preenchidos ou não os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horários ou redução de vencimentos, por possuir filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), mesmo na falta de lei local comreferida previsão. 2.
Inobstante a ausência de previsão legal específica, a matéria é regulada por inúmeros atos normativos constitucionais, bemcomo Convenções Internacionais (Decreto Legislativo n. 186, de 09/07/2008, incorporando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional.). 3.
Igualmente, a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n. 8.112/902 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais) e a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cabendo ao magistrado, no sistema unitário de normas e princípios, harmonizar a situação fática às previsões legais, de modo a proteger com absoluta prioridade o melhor interesse do menor. 4.
Analisando a documentação acostada aos autos de origem, verifico que a agravante/promovente ocupa a função de agente de trânsito junto àquela municipalidade, percebendo a escassa remuneração (contracheque - fls. 26) líquida de R$ 2.765,73 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), comprovando a condição de sua filha, possuidora do transtorno de espectro autista (relatórios médicos - fls. 34/37). 5.
Tratase de situação de fragilidade e hipossuficiência socioeconômica que, aliada à jurisprudência pátria e exaustivos atos normativos protetores do melhor interesse do menor, dá cabo da comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), devendo-se a decisão recorrida ser reformada para garantir a redução de carga horária pretendida em50% (cinquenta por cento), não demonstrado o prejuízo ao interesse da Administração Pública, que neste caso não se anula, mas relativiza-se, dando-se prevalência ao direito constitucionalmente protegido da proteção ao menor. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Agravo de Instrumento -- 0621009-58.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na violação dos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a pretensão do requerente destina-se à efetivação de um direito que lhe é conferido pelas legislações acima mencionadas e em decorrência dos laudos médicos/diagnósticos de seu filho. Portanto, em sede de cognição sumária processual, tenho como satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a tutela antecipada deferida nos autos principais (Id. 77217256 dos autos nº3033970-89.2023.8.06.0001. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC). Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as providências necessárias. (Local e data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSAOLIVEIRA Juíza de Direito Relatora - 
                                            
13/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13567585
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13/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 14:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12292234
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12292234
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000188-60.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACATUBA AGRAVADO: JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 3033970-89.2023.8.06.0001, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DE ARIMATEA JÚNIOR, em desfavor do município agravante. O efeito suspensivo fora indeferido, conforme decisão interlocutória de ID. 10584471. Intimado da decisão acima referenciada, o Município de Pacatuba interpôs os embargos de declaração de ID. 10693896. Contrarrazões no ID. 11841719. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais Fazendárias, instância competente para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, vez que o feito se encontra sendo processado sob o rito do juizado especial da fazenda pública (ID. 12280051). É o relatório no essencial. Decido. Após análise detalhadamente dos autos, verifico a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este relator, face a incompetência deste TJCE, considerando que o feito se encontra sendo processado sob o rito do juizado especial da fazenda pública, conforme se verifica na classe processual e competência indicada no cadastramento do processo originário no sistema judicial PJE. Desta feita, como se sabe, as decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do art. 43, § 3º, incs.
II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Confira-se: "Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. (...) §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (...) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; (...) V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" (Destaquei e grifei) Ademais, este Eg.
Tribunal de Justiça possui enunciado sumular, que assim dispõe: "Súmula 30 / TJCE - O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Logo, tenho que compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar a insurgência em análise. Neste sentido, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
JUÍZO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender, até decisão final, os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação que negou a opção do requerente como candidato cotista (pardo/negro), devendo o nome do requerente ser incluído na lista de candidatos da ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 2.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta.
Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3.
Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, §3º da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido.
Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito." (TJCE - Agravo Interno Cível - 0620149-57.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JEFPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo exame acurado dos fólios verifica-se que a decisão atacada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. 2.
Estabelece o artigo 27 da Lei nº 12153/2009, a aplicação subsidiária do CPC, bem como das Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 aos casos afetos aos Juizados da Fazenda Pública.
A Lei nº 9099/1995, por seu turno, estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41) 3.
Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise, o qual deve ser remetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Declínio de competência." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0629586-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação por parte da Autarquia. 2.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que a ação tramita em juízo com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009.
Sendo assim, os eventuais recursos oriundos da demanda principal devem ser processados perante as Turmas Recursais. 3.
Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de instrumento não conhecido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0620829-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta desta e.
Corte de Justiça, para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, a ser distribuído à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, para fins de análise do inconformismo agravado. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator - 
                                            
16/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12292234
 - 
                                            
09/05/2024 18:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11482206
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000188-60.2024.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACATUBA AGRAVADO: JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, requerendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVARelator - 
                                            
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11482206
 - 
                                            
03/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11482206
 - 
                                            
26/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARIMATEA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10584471
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10584471
 - 
                                            
25/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 10:18
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10584471
 - 
                                            
25/01/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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