TJCE - 3000149-50.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000149-50.2024.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000149-50.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AOS SERVIÇOS "COB LAR SEGURO BÁSICO" ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 20405771): Aduz a autora que vem sendo cobrada em sua fatura energia elétrica por valores referentes a serviço denominado de "COB LAR SEGURO BÁSICO", o qual desconhece e jamais autorizou.
Em razão disso, pugnou pela inexistência da contratação, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação em danos morais. Contestação (ID. 20405844): A demandada alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato firmado, tampouco beneficiou-se com os valores que foram pagos. Sentença (ID. 20405858): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo com resolução de mérito o presente processo para: a) declarar a inexistência do débito COB LAR SEGURO BÁSICO; b) determinar que a promovida restitua ao autor em dobro os valores cobrados indevidamente e pagos pela requerente; c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Recurso Inominado (ID. 20405863): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, requerendo a compensação por danos morais.
Contrarrazões (ID. 20405874): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da necessidade de compensação por danos morais, em virtude de cobranças indevidas na fatura de energia elétrica da unidade consumidora da promovente, referentes a seguro não contratado, restando incontroversos os demais pontos da sentença diante da ausência de recurso.
O dano moral, no presente caso, restou configurado.
A inserção de cobrança por serviço não contratado na fatura de energia elétrica submeteu a consumidora a situação de constrangimento e lesão à sua dignidade, uma vez que se viu compelida ao pagamento de valor indevido para evitar consequências gravosas, tais como a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica - serviço essencial à dignidade humana.
A configuração do dano moral, portanto, emerge não apenas da cobrança indevida em si, mas especialmente da posição de vulnerabilidade em que foi colocada a consumidora, que, diante da ameaça de privação de serviço público essencial, viu-se constrangida a efetuar pagamento por serviço jamais contratado.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
VALORES DESCONTADOS EM CONTA DE ENERGIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
TESE RECURSAL DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002651420228060041, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO "COB LAR SEGURO PLUS 0800 6000560" E "COB VIVER BEM INDIVIDUAL 0800 6000560", EM NOME DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001913420228060178, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$3.000,00, o qual se revela suficientemente adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, apenas condenar a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
15/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150608969
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150608969
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000149-50.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de secretaria -
15/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608969
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14/04/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137080998
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137080998
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137080998
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137080998
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137080998
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137080998
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137080998
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137080998
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000149-50.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA Requerido: REU: Enel SENTENÇA 1.
Relatório MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL. Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela promovida, sob nº de cliente 8943337, e que foi surpreendida com uma cobrança intitulada COB LAR SEGURO BÁSICO.
No mérito requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. A inicial foi recebida, em ID 106045100. Em contestação, a promovida arguiu que as cobranças são válidas, sendo descabida a concessão de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na ocasião, tanto o autor como o réu requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Eis o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentos O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo, então, à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. Em primeiro lugar, cabe dizer que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo.
Diante disso, será aplicado ao contrato a interpretação que melhor favoreça ao consumidor, conforme art. 47 da lei consumerista. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova realizado pela autora, faz-se relevante considerar que o pedido foi acolhido em decisão de ID 106045100 que recebeu a inicial. A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da cobrança do valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) referente ao serviço COB LAR SEGURO BÁSICO, supostamente contratado pela autora. Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega a validade da cobrança, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a concessionária promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor, visto que não comprovou a legitimidade das cobranças.
A reclamante, por sua vez, comprovou a existência de descontos em sua conta de energia, conforme faturas de energias que acompanham a inicial.
Desse modo, o pedido de interrupção/cancelamento das cobranças, formulados pelo autor na inicial, deve ser acolhido, visto que não foi comprovado a celebração do contrato que ensejou a realização dos descontos.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJE TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor no ano de 2023.
Portanto, cabível a restituição em dobro quanto aos descontos ocorridos após o dia 30/03/2021.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por cobranças indevidas de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não comprovou, por meio da juntada de protocolos, que buscou a solução do impasse diretamente com a ENEL antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, notadamente dos valores descontados após o dia 30/03/2021, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da concessionária.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores cobrados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo com resolução de mérito o presente processo para: a) declarar a inexistência do débito COB LAR SEGURO BÁSICO; b) determinar que a promovida restitua ao autor em dobro os valores cobrados indevidamente e pagos pela requerente; c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 54 da lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coreaú-CE, 24 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080998
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01/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080998
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01/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080998
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01/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080998
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28/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:40
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:34
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:02
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:54
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:53
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133499174
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133499174
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133499174
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29/01/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133499174
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133499174
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133499174
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28/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499174
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28/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499174
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28/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499174
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28/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499174
-
28/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/10/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80231625
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80231625
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80231625
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000149-50.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
A presente ação encontra-se fundada em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamentos das contas de luz, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) os comprovantes de pagamento das contas de luz, cujos valores cobrados resultaram nas supostas negativações indevidas junto à requerida; b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80231625
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80231625
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80231625
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02/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80231625
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02/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80231625
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02/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80231625
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31/03/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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