TJCE - 0006881-05.2014.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEI DE SOUSA FREIRE em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86705371
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Várzea Alegre VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO Nº: 0006881-05.2014.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] RECLAMANTE: Nome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndere�o: desconhecido RECLAMADO: REU: YURY DO PAREDAO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, FRANCISCO MILTOM BEZERRA, FRANCISCO VANDERLEI DE SOUSA FREIRE, MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, 24 de maio de 2024 . TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
04/06/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705371
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04/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83138351
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 0006881-05.2014.8.06.0181 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:YURY DO PAREDAO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público em desfavor das pessoas jurídicas do Município de Várzea Alegre e Yuri do Paredão Empreendimentos LTDA - ME e das pessoas físicas Francisco Vanderlei de Sousa Freire e Francisco Milton Bezerra, Prefeito e Secretário de Obras, respectivamente, visando a apuração de malversação do dinheiro público na realização do evento Carnaval de Várzea Alegre do ano de 2014.
Segundo o Ministério Público, O Município de Várzea Alegre realizou procedimento licitatório e contratou a empresa Yuri do Paredão Empreendimentos LTDA para a realização do evento Carnaval de Várzea Alegre do ano de 2014, pelo custo total de R$ 729.080,00 (setecentos e vinte e nove mil e oitenta reais), conforme pregão presencial de nº. 2014.01.27.1 (integralmente juntado aos autos).
Segundo o Ministério Público, instaurou-se a Notícia de Fato nº. 086/2014 com fim de apurar denúncia anônima de possível superfaturamento na contratação da atração artística conhecida por Beto Barbosa, classificada segundo órgão ministerial como atração de médio porte com custo na licitação de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo que esta mesma atração teria sido contratada em município vizinho por apenas 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta o órgão Ministerial que a realização do evento carnavalesco pelo valor licitado e orçado agride os princípios da moralidade e da eficiência administrativa frente a pretenso sucateamento do serviço publico, salientando a má remuneração dos servidores públicos, a situação do lixão a céu aberto e a precariedade do matadouro público, interditado pela SEMACE, além d premente necessidade da criação de um canil municipal.
Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar que os demandados paralisassem qualquer repasse de recursos públicos para o custeio do evento carnavalesco ou, em caso de não acolhimento da paralisação dos repasses de verbas públicas, que fossem fosse determinado, ainda em sede de liminar: I - a suspensão das atrações Banda Mel e Beto Barbosa; II - que o prefeito paralisasse qualquer atividade de divulgação do evento; III - a retirada do material de divulgação do site institucional da Prefeitura; IV - que a empresa vencedora do certame se abstivesse de realizar os contratos com as atrações artísticas e qualquer serviço atinente ao evento carnavalesco.
No mérito, pleiteou a revogação do processo licitatório destacado (pregão Presencial nº. 2014.1.27.1 Decisão deste Juízo às fls. 426/429 indeferiu o pleito liminar.
Citados, os requeridos não apresentaram contestação, sendo então decretada a revelia conforme decisão de fls. 489.
Intimados para especificar provas, os demandados nada requereram enquanto que o Ministério Público manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas Eis o necessário relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, inobstante a decretação da revelia, entende este Juízo, em detida análise da documentação apresentada, que a pretensão autoral não merece prosperar.
Segundo a regra estatuída por Paulo e compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência do fato (Dig.
XXII, 3, 2).
Assim sendo e tendo o Código de Processo Civil adotado tal regra, o autor precisa demonstrar a existência do ato ou do fato que constitua seu direito.
Bem por isso a milenar sabedoria latina já mencionava que actore incumbit probatio ou ainda, já sob a égide de Justiniano, diziam os romanos que allegatio e non probatio quasi non allegatio. É mister ressaltar que a procedência de uma ação não pode estar embasada no solo movediço do possível ou do provável, mas sim no terreno firme da certeza; essa a real exegese do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A seu turno, o art. 434 do CPC, discrimina que "incumbe a parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Ora, o ponto de fato deve ser provado, porque é na verdade resultante dessa prova que a sentença a ser proferida na ação, vai se assentar para restaurar em sua inteireza e plenitude o direito ameaçado ou violado.
Por seu turno, o simples fato de o réu não impugnar a pretensão autoral, por si só, não comina com procedência da demanda.
Muito embora os efeitos da revelia consistam em confissão do réu quanto a matéria de fato, a presunção de veracidade não é absoluta, devendo o juiz, na sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, com base no juízo de verossimilhança e plausibilidade, decidir de acordo com sua convicção, fundada na prova do quanto alegado pela parte requerente.
Assim é porque, não basta a configuração da revelia ao acolhimento do pedido inicial, mesmo porque, se o réu não contestar a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, podendo e devendo o juiz, no entanto, na apreciação da prova constante dos autos, se for o caso, temperar o rigor da regra esculpida no artigo 344, do Código de Processo Civil, posto que adstrito o magistrado, no julgamento da demanda, ao princípio do livre convencimento motivado, não conduzindo os fatos não contestados, necessariamente, às consequências jurídicas almejadas pelo autor.
Bem por isso, muito embora esteja caracterizada a revelia no caso em análise, ante os réus não ter apresentado contestação, importa considerar que os elementos de prova contidos nos autos não justificavam o acolhimento do pedido inicial, pois, como assinalado, são relativos os efeitos resultantes da inércia do réu, tanto é que a presunção legal que decorre da caracterização da contumácia pode ceder ante as circunstâncias outras existentes nos autos, não fosse bastante a constatação de que a revelia não incide sobre o direito invocado pela parte, restrito que está o seu espectro à matéria de fato.
Logo, conquanto configurada a revelia, o pedido inicial não poderá ser acolhido. É da melhor orientação doutrinária que "não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência" (Theotonio Negrão, 40 ed. pg. 466).
Sobre os efeitos da revelia e sua mitigação, outro não é entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS.
ANÁLISE DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3.
Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A alta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido."(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP 2017/0127505-0.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Data do julgamento: 06/03/2018.
Data da Publicação no DJe: 09/03/2018) Superado, pois, a questão dos efeitos da revelia, impõe-se declarar prejudicados para todos os efeitos os pedidos que versam sobre a tutela antecipada, pois com o indeferimento da liminar por este Juízo, houve clarividente perda do objeto, restando nesta sentença discorrer somente quanto a questão de mérito, que consiste no pedido de anulação do processo licitatório Pregão Presencial nº. 2017.1.27.1.
E quanto tal pedido, como antecipado nos fundamentos alhures, a pretensão ministerial não merece prosperar. É que os autos da presente ação civil pública é orfã de documentos comprobatórios de qualquer mácula ao processo licitatório em questão, de modo que nenhum vício ou ilegalidade foi apontado que possa fazer com que este Juízo acolha a pretensão do órgão ministerial.
Aduzir simplesmente o fato do valor licitado ser superior ao valor efetivamente gasto com a realização do Evento Carnaval de Várzea Alegre 2014 comprovaria que os réus superfaturaram as contratações dos grupos musicais é mera ilação que, desacompanhada de provas dessa ocorrência, não abala a contratação nem tampouco a licitação efetivada.
Ora, sabe-se que a licitação em si é um parâmetro que alberga certa vinculação ao contrato administrativo, mas em determinadas situações, como orçamento por exemplo, a indicação de valores é mera estimativa para viabilizar a concorrência pública e preparar o orçamento público, podendo ou não os custos descritos na licitação e no contrato serem os valores efetivamente pagos.
Até porque, o contratante tem o poder-dever de fiscalizar o contrato e impugnar valores que possam destoar da realidade do mercado, como no caso da contratação de eventos musicais.
Tomando como exemplo o presente processo licitatório em discussão, estimar a contratação de uma atração de médio porte em R$ 155.000,00 não obrigatoriamente a atração contratada custará tal valor, pois é previsível e notável que há atrações que possam ser consideradas de médio porte e cobrar valor bem acima ou atração considerada de médio porte que cobre valor bem abaixo para se apresentar.
Analisando os autos vê-se que todos os contratos das atrações musicais foram anexados a estes autos, denotando que os valores praticados para as contratações de cada uma das atrações estão de acordo com o preço de mercado.
E ainda, ao empreender consulta junto ao Portal da Transparência dos Municípios, percebe-se que o valor efetivamente pago pelo evento Carnaval de Várzea Alegre 2014 foi de R$ 262.580,00 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), valor bem aquém daquele licitado, o que denota a ausência do alegado superfaturamento1.
Ademais, não foram apontados pelo autor da ação vícios outros que pudessem macular a contratação da empresa vencedora do certame ou cominar com a anulação da licitação.
Pelas razões expendidas, não provados os fatos articulados pelo autor na peça inicial, a demanda é improcedente. 03.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO IMPROCEDENTE o feito, com arrimo no art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se estes autos com as baixas devidas.
Várzea Alegre/CE, 22 de março de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito 1https://municipios-transparencia.tce.ce.gov.br/index.php/municipios/nempenho/cod_neg/11.***.***/0001-21/mun/178/versao/2014/despesa/33903900/cod_dig/39/de_elemento_od/Outros+Servi%E7os+de+Terceiros+-+Pessoa+Jur%EDdica -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83138351
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01/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138351
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01/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:33
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2023 13:47
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 11:35
Mov. [57] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01300432-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 20/04/2023 11:13
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25/03/2023 00:16
Mov. [56] - Certidão emitida
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14/03/2023 13:42
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/03/2023 15:31
Mov. [54] - Mero expediente: Abra-se vista ao MP para falar, no prazo de 15 dias, acerca da peticao de fls. 512/529 e documentos que a acompanham. Expedientes necessarios.
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09/09/2022 15:21
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 15:21
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 17:40
Mov. [51] - Carta Precatória: Rogatória
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08/09/2022 17:39
Mov. [50] - Certidão emitida
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24/08/2022 16:40
Mov. [49] - Mandado
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24/08/2022 16:38
Mov. [48] - Documento
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08/07/2022 15:16
Mov. [47] - Documento
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08/07/2022 15:13
Mov. [46] - Documento
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30/06/2022 13:22
Mov. [45] - Documento
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30/06/2022 13:18
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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02/03/2022 11:49
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01800799-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/03/2022 09:43
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24/01/2022 21:55
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/11/2021 11:21
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 17:02
Mov. [40] - Documento
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11/05/2021 10:30
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória
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04/05/2021 16:50
Mov. [38] - Expedição de Mandado
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16/04/2021 22:00
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 08:38
Mov. [36] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 489, devendo os requeridos Yuri Bruno Alencar Araujo e Francisco Milton Bezerra serem intimados pessoalmente do seu teor (intimacao por oficial de justica). Empos, regressem-se os autos em conclusao
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26/05/2020 17:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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21/05/2020 02:38
Mov. [34] - Conclusão
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01/08/2018 15:04
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/08/2018 15:03
Mov. [32] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2018 10:30
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/12/2017 14:06
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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07/12/2017 10:51
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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10/11/2017 16:49
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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10/11/2017 16:47
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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19/09/2017 14:21
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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19/09/2017 14:19
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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17/07/2017 10:04
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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17/07/2017 10:03
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PROCESSO RECEBIDO COM MANIFESTACAO NOS AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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08/06/2017 10:04
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROC. DO MUNICIPIOPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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29/05/2017 12:34
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO (PGM) AO MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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29/05/2017 12:12
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO ao municipio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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26/05/2017 10:04
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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26/05/2017 09:57
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MPPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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25/05/2017 11:05
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MPFUNCIONARIO: SIMERYNO. DAS FOLHAS: 00DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZE
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14/03/2017 13:58
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se as partes para que digam no prazo de 15 dias se ainda possuem provas a produzir - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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28/11/2016 12:56
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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28/11/2016 12:56
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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06/06/2014 16:57
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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06/06/2014 16:57
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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05/05/2014 16:40
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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11/03/2014 11:32
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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28/02/2014 10:01
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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28/02/2014 10:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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28/02/2014 10:00
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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27/02/2014 16:50
Mov. [6] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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27/02/2014 16:50
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
27/02/2014 16:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
27/02/2014 16:50
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
27/02/2014 16:50
Mov. [2] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: ACAO PUBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
27/02/2014 16:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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