TJCE - 3000339-02.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 18:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83275164
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000339-02.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANA PAULA SILVA GUIMARAES REU: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no ID 83125374, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83275164
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01/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275164
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01/04/2024 10:43
Homologada a Transação
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25/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79973236
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79973236
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20/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79973236
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15/02/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/02/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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