TJCE - 0246650-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84754584
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84754584
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0246650-13.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Exclusão - ICMS, Fato Gerador/Incidência] Requerente: LITISCONSORTE: JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (4) Requerido: LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela IMOBILIARIA JULIO VENTURA LTDA., JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA., JANGADA IMPORT LTDA., JANGADA IMPORT LTDA., JANGADA VEICULOS E PECAS LTDA., contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de não incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica das impetrantes, consoante inicial de ID 38924469, acompanhada dos documentos de ID 38924470/38924506.
Decisão interlocutória de ID 38924458 deferindo o pleito liminar.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento de ID 38924453.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 38924450/38924452.
Manifestação do Estado do Ceará de ID 38924457.
Parecer ministerial de ID 38924456 opinando pela suspensão do feito.
Decisão de agravo de ID 38924466/38924467 indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Decisão de ID 38924445 determinando a suspensão da presente ação até o julgamento do "Tema nº 986".
Decisão de ID 83225064 pondo fim à suspensão do feito, tendo em conta a apreciação do Tema n.º 986 pelo STJ.
Petição dos impetrantes de ID 83772576 pugnando pela desistência da presente ação.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso em apreço, a parte impetrante requereu a desistência da ação mandamental, que admite desistência, independentemente de anuência do impetrado, conforme jurisprudência do Pretório Excelso consolidado no Tema nº 530.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. Desta senda, o writ admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, da oitiva do Ministério Público e da fase processual em que se encontre.
Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, este com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
24/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84754584
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24/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83225064
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0246650-13.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Exclusão - ICMS, Fato Gerador/Incidência] Requerente: LITISCONSORTE: JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (4) Requerido: LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83225064
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01/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83225064
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27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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02/11/2022 21:04
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/10/2022 03:28
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/10/2022 21:33
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 01:43
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0613/2022 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Intimem-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 111
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19/10/2022 17:28
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/10/2022 17:28
Mov. [30] - Documento Analisado
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19/10/2022 17:27
Mov. [29] - Por decisão judicial: despacho de fls. 228/229
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18/10/2022 11:30
Mov. [28] - Julgamento em Diligência: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Intimem-se. Expedientes necessários.
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02/09/2022 11:47
Mov. [27] - Documento
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03/08/2022 12:07
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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03/08/2022 11:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393233-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2022 10:57
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03/08/2022 00:01
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/08/2022 14:58
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2022 14:58
Mov. [22] - Documento Analisado
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02/08/2022 14:05
Mov. [21] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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01/08/2022 16:17
Mov. [20] - Encerrar análise
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28/07/2022 18:02
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/07/2022 através da guia nº 001.1376667-80 no valor de 64,48
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27/07/2022 13:24
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1376667-80 - Custas Iniciais
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19/07/2022 15:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 15:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238953-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 15:19
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19/07/2022 15:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238895-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 15:10
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15/07/2022 13:42
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:41
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:41
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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13/07/2022 16:08
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/07/2022 16:08
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/07/2022 16:06
Mov. [9] - Documento
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11/07/2022 08:12
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 10:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/132697-0 Situação: Parcialmente cumprido em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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04/07/2022 20:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877
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01/07/2022 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 20:16
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/06/2022 16:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 16:18
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2022 16:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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