TJCE - 0222519-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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30/09/2024 13:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85138920
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85138920
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0222519-08.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ÂNCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de não incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na fatura de energia elétrica da impetrante, consoante inicial de ID 46381651, acompanhada dos documentos de ID 46381652/46381663.
Decisão de ID 46381649 recebendo a inicial e determinando a suspensão da presente ação até o julgamento do Tema nº 986/STJ.
Pedido de habilitação de ID 71133197, acompanhado dos documentos de ID 71133198/71133204.
Petição de ID 78286220 e de ID 78286763 pugnando pela desabilitação nos autos.
Decisão de ID 83233874 pondo fim à suspensão do feito, tendo em conta a apreciação do Tema n.º 986 pelo STJ.
Petição da impetrante de ID 83801436 pugnando pela desistência do presente writ.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso em apreço, a parte impetrante requereu a desistência da ação mandamental, que admite desistência, independentemente de anuência do impetrado, conforme jurisprudência do Pretório Excelso consolidado no Tema nº 530.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. Desta senda, o writ admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, da oitiva do Ministério Público e da fase processual em que se encontre.
Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, este com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138920
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03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:53
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83233874
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0222519-08.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83233874
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01/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233874
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27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2022 22:56
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2021 13:09
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2021 13:08
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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07/04/2021 21:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 08:59
Mov. [5] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: conforme decisão de pág. 147
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06/04/2021 08:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/04/2021 17:01
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2021 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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