TJCE - 3001477-03.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:17
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de THAIS SOUZA ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de SAMIRYS DOS SANTOS LEITE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE LEITE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001477-03.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JORGE MARTINS AVILA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247319, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 46827055.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro/culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade das partes promovidas pelos fatos trazidos à apreciação judicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE- SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE LEITE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:48
Decorrido prazo de SAMIRYS DOS SANTOS LEITE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:48
Decorrido prazo de THAIS SOUZA ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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