TJCE - 3006487-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 04:11
Decorrido prazo de LUANA TELEMACO FURTADO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152705615
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152705615
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3006487-50.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Impostos] REQUERENTE: CYNTHIA FORTUNA FRANCA RODRIGUES TELEMACO LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Cynthia Fortuna França Rodrigues Telêmaco em face do Presidente da CEARAPREV. Narra a impetrante, em síntese, que realizou o inventário extrajudicial dos bens deixados pela mãe, Julieta Fortuna França Taumaturgo.
Depois da finalização do inventário, tomou conhecimento da existência de valores deixado pela falecida junto à CEARAPREV.
A circunstância impôs a realização de sobrepartilha extrajudicial.
Sem condições de arcar com as despesas do procedimento.
Inclusive com o necessário pagamento de débito de Imposto de Renda que foi detectado, requereu à CEARAPREV, com inventariante, a movimentação da conta, para o fim exclusivo de pagamento dos impostos e demais despesas do procedimento de sobrepartilha. O pleito foi rechaçado, restando condicionada qualquer movimentação dos valores existente ao ocaso da sobrepartilha.
A postura, sustentou, violaria as regras das Resoluções 35 e 452 do Conselho Nacional de Justiça. Referidas resoluções regulamentarem a Lei Federal n. 11.441/2017.
A última, dando nova redação ao art. 11 da primeira, estabeleceu, no respectivo § 2º, que o inventariante nomeado poderia representar o Espolio no levantamento de quantias para p pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
Houve pedido de liminar para ordem de liberação de valores suficientes para o pagamento de guia de Imposto de Renda que se venceu em 29/02/2024. O feito foi originalmente distribuído a juizado especial fazendário e veio-me em redistribuição. Ao funcionar pela primeira vez no feito, rejeitei o pleito de liminar, vez que superada a data de vencimento da guia aludida (id. 83527775). Notificada (id. 83724878), a autoridade impetrada não apresentou informações. Em peça de defesa, o Estado do Ceará suscitou preliminar de incompetência do Juízo. É que, sustentou, a competência para partilha de bens seria das varas de sucessões.
No mérito, discorreu genericamente sobre a conclusão do inventário extrajudicial e invocou o art. 192 do CTN, que trata de inventário judicial, para sustentar a correção do ato atacado.
Acrescentou descaber a outorga de provimento liminar (id. 85631942). Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária expressou desinteresse em atuar na demanda (id. 87809235). É o relatório. Rechaço a preliminar de incompetência do Juízo.
Não se discute partilha, mas a legalidade de ato de autoridade pública estadual que rejeitou pretensão de valores retidos em prol de inventariante.
Hipótese de competência do juízo fazendário, pois. Anoto, por outra partem, que a impetrante veio a Juízo em nome próprio, e não na condição de inventariante, como impunha a melhor técnica.
Afinal de contas, cuida-se de direito supostamente violado que pertenceria ao Espólio (ainda há sobrepartilha por ser feita) e não a ela própria. Malgrado assim seja, atento ao fato de que a impetrante comprovou a condição de inventariante (id. 83089005), delibero superar aludido vício e permitir que o feito prossiga, com julgamento do mérito. A Lei n. 11.441/2017 alterou o CPC/1973, então vigente, para autorizar a realização de inventário extrajudicial. A pretexto de disciplinar a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, separações e divórcio consensuais e extinções consensuais de uniões estáveis, o CNJ editou a Resolução n. 35 (depois sucessivamente alterada pelas Resoluções 120, 179, 220, 326, 452 e 571). O art. 11 e seu § 2º (a redação original foi alterada pela Resolução 452, mencionada na inicial e, depois, pela 571) efetivamente dispuseram que inventariante pode representar o Espólio no levantamento de quantias para o pagamento de suas despesas. Referida permissão, contudo, não significa que levantamento poderá ocorrer mediante simples requerimento do inventariante e sem regular atendimento das formalidades legais. Tais levantamentos somente poderão ocorrer quando houver autorização na própria escritura de inventário (como nos caos de alienações de que tratou o art. 11-A da mesma Resolução 35/CNJ).
De mais a mais, o recolhimento de tributos incidentes deve ANTECEDER a lavratura da escritura (art. 15 da Resolução 35/CNJ). Em suma, quem opta por inventário extrajudicial, assume o ônus de antecipar o pagamento do que for necessário, ressarcindo-se depois, quando o procedimento for finalizado. Impossível, em tais condições, o acolhimento da pretensão inicial. Irrelevante que do documento de id. 93089005, p. 12 (traslado da escritura de deflagração do procedimento da sobrepartilha) tenha constado autorização expressa para o levantamento pretendido.
Tal autorização viola a regra do art. 15 da Resolução 35/CNJ, já referida. Por assim entender, DENEGO a segurança. Sem custas nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se não houver recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705615
-
01/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 17:59
Denegada a Segurança a CYNTHIA FORTUNA FRANCA RODRIGUES TELEMACO - CPF: *93.***.*54-15 (REQUERENTE)
-
11/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUANA TELEMACO FURTADO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUANA TELEMACO FURTADO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83527775
-
04/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3006487-50.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Impostos] CYNTHIA FORTUNA FRANCA RODRIGUES TELEMACO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Acolho a redistribuição, ante a evidente incompetência de juizado especial fazendário para processar e julgar mandados de segurança. (2) Pretende a impetrante, em apertada síntese, que valores em poder da CEARAPREV e que pertenceriam à sua falecida mãe, Julieta Maria Fortuna França, sejam utilizados para quitação das despesas com sobrepartilha, pendências com imposto de renda. A recua da CEARAPREV em liberar os valores sem conclusão da sobrepartilha contrariaria as Resoluções 35 e 542 do CNJ. Ao final, pugnou-se por liminar para compelir a CEARAPREV a pagar guia de imposto de renda com vencimento previsto para 29/02/2024. Ocorre que, quando o feito veio-me em redistribuição (21/03/2024), referida data já havia sido superada. Sendo assim, rejeito sumariamente o pedido de liminar. Ciência à impetrante. (3) Notifique-se autoridade impetrada. (4) Cientifique-se PGE. (5) Após, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias. (6) No final, conclusos na atividade decisão. (7) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83527775
-
03/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83527775
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
21/03/2024 17:38
Declarada incompetência
-
21/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051020-65.2021.8.06.0094
Maria Bezerra de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 23:16
Processo nº 0012191-98.2012.8.06.0136
Ministerio Publico Estadual
Sandra Maria Rodrigues de Queiroz
Advogado: Eriano Marcos Araujo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2012 00:00
Processo nº 3000492-56.2024.8.06.0001
Adalberto de Freitas Filho
Municipio de Mombaca
Advogado: Ailton Benitto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 22:49
Processo nº 3000024-36.2024.8.06.0246
Jose de Anchieta Soares e Menezes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 13:55
Processo nº 3000480-87.2023.8.06.0062
Eveline Maria Abintes
Lavina Nogueira da Silva
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:02