TJCE - 3007294-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165293601
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165293601
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria nº 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025. (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 165179349, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165293601
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16/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Apelação
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160113139
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160113139
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] AUTOR: SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos, originalmente, de ação de rito comum, movida por São Miguel Investimentos e Participações Ltda. em face do Município de Fortaleza.
Por ela, o autor pretendeu revisão judicial do ato administrativo que alterou a base de cálculo do crédito de ITBI, referente ao imóvel matriculado sob o n. 6.585 do CRI da 1ª Zona, em Fortaleza. O feito foi extinto por perda superveniente do objeto, com decorrente perda superveniente do interesse de agir. Ao extinguir o feito, condenei o promovido no pagamento de verba honorária, no montante de 10% do valor da causa.
Fi-lo sob o argumento de que houve retificação de ofício do ato administrativo que ensejou a instauração da demanda, fazendo-a quedar sem objeto. Insatisfeito, o promovido embargou de declaração, sustentando que houvera omissão. É que não teria sido apreciada a alegação de ausência de nexo de causalidade para afastar a condenação em honorários (id. 150156872). É que a própria autora teria ensejado a reavaliação do imóvel referido na inicial, iso quando atribuiu-lhe valor muito inferior ao do mercado. Instada a responder, a parte promovente/embargada posicionou-se pela rejeição dos embargos. Os autos vieram em conclusão. É o relatório. Dispõe o § 10 do art. 85 do CPC, de forma clara a mais não, poder, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso dos autos, o autor pretendeu transferir o percentual do imóvel de que era coproprietário.
Informou-o ao embargante que, nada obstante, expediu DTI (Declaração de Transação Imobiliária) contemplando a integralidade do bem. Somente depois do ajuizamento da ação é que o promovido, de ofício, retificação da DTI, considerando apenas o percentual do imóvel pertencente ao autor e efetivamente transferido (o percentual era de 100% na DTI original, id. 83516104) e passou a ser de apenas 50% na DTI de id. 150158323). O Município embargante alega que foi o valor irrisório atribuído ao bem pelo autor que ensejou revisão do ato que praticou. Ainda que seja verdade que o autor atribuiu valor ao bem por ser transferido que não corresponde ao de mercado (o valor declarado originalmente foi de R$ 59.600,00), referido valor já havia sido retificado de ofício na primeira DTI (para R$ 1.656.870,00, id. 83516104). Na segunda DTI (ato de revisão praticado de ofício pelo réu), o valor declarado continuou excessivamente módico (R$ 60.000,00) e referido valor foi alterado de ofício para R$ 1.707.200,00) - id. 150158323.
Ora, não foi tal diferença de valores que fez o feito quedar sem objeto. O que mudou de uma DTI para outra (e fez o feito perder o objeto) foi a alteração do percentual do bem por ser transmitido (100% na primeira DTI; 50% na segunda).
A alteração deixou evidente que houve erro na primeira DTI. Assim, não assiste nenhuma razão ao embargante.
Foi ele que, ao errar na expedição da primeira DTI, deu causa ao processo.
Assim, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC, deve responder pela verba honorária. Sendo assim, conheço dos aclaratórios, por próprios e tempestivos, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Tal como decido. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado e, desde que não haja deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160113139
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154447316
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154447316
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22/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154447316
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21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150317591
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150317591
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] AUTOR: SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum movida por SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do Município de Fortaleza. A autora busca revisão judicial do ato administrativo que alterou a base de cálculo do crédito de ITBI, referente ao imóvel registrado sob a Matrícula n. 6.585 do CRI da 1ª Zona de Fortaleza.
Uma fração ideal do referido imóvel foi utilizada para integralização de capital por um dos sócios da autora.
No entanto, o promovido teria aplicado o ITBI sobre a totalidade do bem, um equívoco que foi posteriormente corrigido.
Ainda assim, na correção do valor do ITBI a ser recolhido, a parte promovida teria adotado base de cálculo (valor do imóvel) maior do que a indicada na primeira guia emitida. Requereu-se, pois, que seja adotado como base de cálculo o valor da avaliação do imóvel constante na guia de ITBI originalmente emitida (em agosto de 2023). Custas recolhidas (id. 84726682-86539426).
Decisão em que concedi a tutela de urgência, para fins de suspender a exigibilidade do crédito objeto de discussão em razão do depósito judicial procedido (id. 86699182).
Contestação (id. 89189822). Réplica (id. 105999492). Requerimento da parte autora de extinção do feito em face da perda superveniente do objeto, em razão de retificação de ofício do lançamento do ITBI, cujo valor fora quitado (id. 137655938), seguido de manifestação do Município de Fortaleza pugnando, também, pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 150156872). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Diante da vontade expressamente manifestada pela parte autora (id. 137655938) corroborada pela parte ré (id. 150156872), assim como em face do pagamento do ITBI (id. 137655939) confirmado pela Municipalidade (id. 150158323), que agiu de ofício retificando a base de cálculo a ser utilizada para atribuição da obrigação tributária, o feito restou sem objeto em razão da sua perda superveniente.
Sendo assim, pelas razões expostas e diante do requerimento expresso da parte autora, EXTINGO definitivamente o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, pela falta no interesse processual. Por consequência, REVOGO integralmente a decisão interlocutória antes parcialmente deferida (id. 86699182).
Autorizo o levantamento pela autora dos valores depositados em Juízo (id. 84726685), após o trânsito em julgado.
Custas e honorários pelo Município de Fortaleza, que retificou de ofício o ponto controvertido da discussão, fazendo restar o feito sem objeto.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Determino, ainda, a devolução das custas processuais recolhidas pela parte autora (id. 84726682 e 86539426).
Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC.
Tal como decido.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, ou se não houver recurso, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150317591
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14/04/2025 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103625310
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103625310
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 89189822, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103625310
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02/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86699182
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86699182
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, movida por São Miguel Investimentos e Participações Ltda. em face do Município de Fortaleza.
Por ela, pretende, em síntese, revisão judicial do ato administrativo que alterou a base de cálculo do crédito de ITBI, referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 6.585 do CRI da 1ª Zona de Fortaleza. Fração ideal do referido imóvel foi utilizada para integralização de capital por um dos sócios da autora.
O promovido, contudo, teria feito o ITBI incidir sobre a integralidade do bem.
Referido equívoco foi posteriormente corrigido. Nada obstante, a parte promovida teria adotado, na correção do valor do ITBI por ser recolhido, base de cálculo (valor do imóvel) maior do que aquele apontado na primeira guia emitida. A autora pugna, então, que seja adotada como base de cálculo o valor da avaliação do imóvel constante da guia de ITBI lançada originalmente (em agosto de 2023). Para suspensão da exigibilidade do crédito tributário que pretende discutir, realizou depósito em Juízo do montante integral do débito em discussão (id. 84726685), Após distribuição e regular pagamentos das custas iniciais, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Dispõe o art. 151, II, do CTN, de forma clara a mais não poder, que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu montante integral. O STJ, por sua parte, pacificou o entendimento de que referida suspensão somente tem lugar quando o depósito é integral e em dinheiro, como ocorreu no caso dos autos (Enunciado de Súmula nº 112). A suspensão, em tais condições, independente da comprovação de probabilidade de acolhimento do pedido ao final, ou de risco da demora. Sendo assim, tendo havido depósito regular do valor que se pretende discutir, CONCEDO a tutela de urgência inicialmente requestada, para o só fim de SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário relacionado com a DTI nº 18068/2023 (id. 83516105). Como decorrência, até ulterior deliberação deste Juízo, o promovido não poderá adotar qualquer providência judicial ou administrativa para cobrança do valor tido como devido. Advirto às partes, de outro lado, que eventual rejeição final do pedido importará em conversão do valor depositado em renda, na forma da lei. Tal como decido. Cientifique-se a autora. Cite-se e intime-se, observado o rito comum.
Considerando que a natureza da questão e a postura usualmente adotada pelo réu em ações da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, ainda, se forem acostados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. No final, conclusos para decisão. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699182
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24/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85335105
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85335105
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Reporto-me à petição de id. 84726678 e documentos que a instruem. A pretexto de comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora trouxe a Juízo apenas via e comprovante de pagamento de uma das três guias que compõem as custas iniciais do processo. Deveras, a guia residente no id. 84726682 corresponde apenas à parcela das custas iniciais que, por lei, é destinada à Defensoria Pública.
Resta comprovação do recolhimento dos valores relacionados com o que é devido ao FERMOJU e ao Ministério Público. A omissão poderia ensejar, já neste ponto, cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Por liberalidade, ordeno renovação da intimação para pagamento INTEGRAL e comprovação em Juízo das custas iniciais.
Prazo de 15 dias. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335105
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03/05/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83557120
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3007294-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO (1) A empresa SÃO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. promoveu, no mesmo dia (02 abril de 2024), demandas semelhantes, MAS DISTINTAS. No dois caos, pretende revisão judicial do valor de ITBI que lhe foi cobrado. No primeiro processo (nº 3007187-26.2024.8.06.0001), que veio por livre distribuição à 10VFP e já foi despachado, discute a exação imposta por conta da aquisição do imóvel objeto da matrícula 8.487 do CRI da 1ª Zona de Fortaleza (Processo administrativo DTI nº 18069/2023). No segundo, que veio também por livre distribuição, mas com aviso de prevenção pelo PJE em relação ao primeiro (nº 3007294-70.2024.8.06.0001), discute a exação imposta por conta da aquisição do imóvel objeto da matrícula 6.585 do CRI da 1ª Zona de Fortaleza (Processo administrativo DTI nº 18068/2023). Evidente, em tais condições, que os feitos possuem objetos diversos e relacionam-se com fatos diversos (causa de pedir remota), ainda que a matéria de direito em discussão seja absolutamente a mesma (causa de pedir próxima). Referida circunstância não autoriza, por evidente, distribuição por prevenção.
Não há, em rigor, risco de decisões conflitantes (no sentido de que uma interfira na eficácia da outra).
O fato de um mesmo contribuinte discutir, em negócios diferentes, a forma de imposição do ITBI não pode justificar a reunião de processos.
Entender de forma diversa importaria impor espécie de Juízo universal para toda e qualquer demanda que a autora venha a propor para discutir exação pela mesma espécie tributária.
Nada mais absurdo, por evidente. Não há falar, pois, em prevenção. Nada obstante, considerando que a distribuição ocorreu livremente, admito tramitação do feito pela 10VFP. (2) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), promover o recolhimento das custas iniciais devidas, comprovando-o em Juízo. (3) Na mesma oportunidade, deve a parte autora comprovar em Juízo o depósito em dinheiro do montante integral e atualizado da exação que pretende discutir, de forma a permitir deliberação com lastro na regra do art. 151, II, do CTN. Adianto que, na hipótese de final improcedência, o depósito acaso realizado será convertido em renda, na forma da lei. (4) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (5) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83557120
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03/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557120
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03/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
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R$ 0,00
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