TJCE - 3000325-96.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:26
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALDERI BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ERIKA EVANGELISTA DANTAS em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000325-96.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: FABRICIA REGIA MAIA TAVARES PROMOVIDO: DANIEL FALCAO MENEZES BRILHANTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL, em que a promovente alegou, em síntese, que, após acidente envolvendo sua cadela “Luna”, dirigiu-se à Clínica Medicão-Antônio Sales, onde seu animal de estimação foi submetido a exames de imagem, não sendo constatado nenhuma fratura na ocasião.
Afirmou que, após dois dias do ocorrido, retornou à clínica com sua cachorra, uma vez que percebeu que estava com a pata traseira sem encostar no chão, sendo o animal encaminhado, após avaliação da veterinária Dra.
Kelly Pedrosa, a um veterinário ortopedista, Dr.
Daniel Falcão.
Informou ainda que, no dia 05/03/2021, a cachorra Luna foi atendida pelo Dr.
Daniel na clínica Medicão-Cocó, sendo diagnosticado o rompimento do ligamento cruzado da pata traseira direita, de modo que seria necessária intervenção cirúrgica e sessões de fisioterapia.
Ressaltou que, em 10/03/2021, às 12:00h, na Clínica Medicão-Antônio Sales, foi realizada a cirurgia da Luna, cuja duração atingiu duas horas, sendo o animal liberado, com alta médica, logo após a cirurgia.
Aduz a autora que a cadela, já em casa, passou toda à noite aos gritos e uivos, sentindo dor, razão pela qual teve de retornar à clínica no outro dia seguinte.
Relatou ademais que, com cinco 5 dias de cirurgia a Luna iniciou as sessões de fisioterapia com a Dra.
Larissa, sendo detectado por esta, na 4ª sessão, que o joelho do animal estava frouxo, motivo pelo qual procurou o Dr.
Daniel Falcão e, em 26/06/2021, foi realizada nova consulta, na qual foi constatada a frouxidão mencionada, sendo sugerido a realização de um segundo procedimento cirúrgico para corrigir a frouxidão dos fios.
Afirmou a autora que indagou sobre a existência de custo da cirurgia, sendo informada, após troca de mensagens por WhatsApp, sobre os valores da nova cirurgia, motivo que a fez procurar outro profissional que realizou novos exames de imagem no animal constatando suposto erro, razão pela requereu, então, o ressarcimento do valor de R$ 9.312,71 (nove mil trezentos e doze reais e setenta e um centavos), considerando os gastos com a primeira e a segunda intervenção cirúrgica no animal, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Em sede de contestação, o promovido alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu sobre a inexistência de erro médico e a culpa exclusiva da autora, bem como a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial.
A audiência de instrução restou realizada neste juízo, conforme termo de ID 40597228. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Em detida análise ao pleito autoral, observou-se que a extensão do dano e o nexo de causalidade com o procedimento realizado, demonstraram a complexidade do caso, com a necessidade da realização de perícia e laudo médico específico para comprovação de qualquer erro médico veterinário.
No entendimento dessa magistrada, faz-se imperativo o conhecimento técnico específico a exigir prova pericial, vez que somente um laudo técnico pericial poderia certificar a existência ou não dos defeitos alegados nos procedimentos realizados, notadamente na existência do alegado erro médico veterinário, decorrente de intervenção cirúrgica no animal de estimação da promovente.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não elide a necessidade da perícia, porquanto tal inversão não retira o direito das partes à prova para se eximir da responsabilidade que a autora lhes quer imputar.
Nesse passo, analisar questão totalmente técnica com amparo em meras alegações, fotos, laudos simples e depoimentos gera evidente afronta especialmente ao princípio constitucional da ampla defesa.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito dos Juizados, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com resolução do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes.
Assim, por não permitir que se produza prova pericial apta a comprovar a presença ou ausência do dano e do nexo causal entre os serviços prestados no procedimento cirúrgico realizado no animal de estimação da requerente, o rito estabelecido pela Lei do Juizado se torna incompatível para o deslinde do caso concreto, diante da impossibilidade da realização de prova pericial, de modo que não há como se proferir um justo julgamento de mérito.
Ad argumentando tantum, sobretudo por se tratar de argumentação de cunho defensivo da parte demandada, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não poderá ser menosprezada como também obstaculizada a sua completa apuração, o que, por vedação legal, somente poderá se concretizar no âmbito da Justiça Comum.
Nesse sentido, o Enunciado nº 54, do FONAJE, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Insta salientar que para análise do pedido dos danos morais seria necessário apreciar a obrigação de fazer e, consequentemente, não terá como este juízo contemplar, pois é imprescindível a realização de perícia técnica específica.
Assim, um pedido depende do outro para ser analisado o mérito da ação.
Ante as considerações expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, caput c/c 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda , em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2022 11:04
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 16:37
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/03/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:41
Expedição de Citação.
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08/11/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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06/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALDERI BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2021 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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27/09/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 22:24
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 14:56
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:06
Expedição de Citação.
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16/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:34
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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