TJCE - 3000075-68.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 05:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 05:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:22
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000075-68.2022.8.06.0003 Autor: ROSTAN OLIVEIRA Ré: CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 49451678), opostos contra a Sentença (ID 40605514), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 51206211). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Nas razões recursais, a Embargante sustenta contradição do julgado quando reconhece a carência superveniente da ação.
Aduz, também, que houve contradição ao encerrar o processo com apreciação do mérito. 8.
Pois bem. 9.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ele apontado. 10.
De plano, vale pontuar que restou caracterizada a carência da ação na modalidade superveniente, porquanto a tutela jurisdicional perdeu a sua finalidade. 11. É sabido que o interesse de agir é formado pelo binômio necessidade-adequação. 12.
No caso em julgamento, tendo a parte autora restado inerte ante as provas apresentadas pela ré, tendo sido devidamente intimada para apresentação da réplica em 03/10/2022, entendo que esta concorda ter recebido o pagamento da dívida reclamada. 13.
De sorte que o feito, à míngua da efetiva comprovação da alegada dívida, deve ser extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude, como dito, da carência superveniente da ação, nos termos da fundamentação supra. 14.
Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência pátria tem entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e do dispositivo (interno), e não aquela entre a fundamentação em que baseia o julgado recorrido e a que a parte pretende ver adotada, como no caso vertente. 15.
Em sendo assim, não há como se defender as contradições que a CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – ME quer ver sejam reconhecidas, pois, além de não serem internas ao julgado recorrido, da forma como trazidas, se traduzem na irresignação com o resultado do julgamento proferido por este Juízo e na nítida pretensão de rejulgamento do recurso, o que, como já visto, não pode ser admitido. 16.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 17.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/12/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 19:38
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000075-68.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
07/12/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000075-68.2022.8.06.0003 AUTOR: ROSTAN OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ROSTAN OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA - ME.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação monitória que objetiva a cobrança de cheques prescritos.
Em síntese, pleiteava o autor a cobrança de 08 (oito) cheques no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), vencendo o primeiro em 20 de maio de 2019 e o ultimo em 20 de dezembro de 2019.
Informa que uma vez devolvidos os cheques na alínea 21, todos foram levados a protesto que se deu em maio de 2020, ou seja, quase seis meses após o vencimento da última parcela, o que demonstra que o autor fez o que pode para receber de forma amigável o credito.
Requer, por fim, a procedência do pedido de obrigação de pagar quantia certa, no montante de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), renunciando ao excedente do cálculo apresentado.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alega a ocorrência de carência da ação.
No mérito, informa que o autor falta com a verdade, apresentando comprovantes depósitos bancários que corresponderiam ao pagamento da dívida reclamada na inicial, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Intimado para apresentar réplica, o autor nada apresentou ou requereu.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De fato, nos presentes autos, constatou-se a carência da ação por perda do objeto, tendo a requerida alegado em sua defesa, que o objeto da ação já se encontra satisfeito, informado que realizou o pagamento da dívida reclamada na inicial e apresentando comprovantes de depósitos bancários (id 35629605).
Tendo a parte autora restado inerte ante as provas apresentadas pela ré, tendo sido devidamente intimado para apresenta réplica em 03/10/2022, entendo que este concorda ter recebido o pagamento da dívida reclamada.
A ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, tendo demonstrado que a cobrança reclamada pelo autor é ilegítima, posto que já devidamente paga.
Acolho a preliminar de carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a carência superveniente da ação, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 03:43
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2022 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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