TJCE - 0111492-11.2007.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO LUCENA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de RAMIRO TAVORA VIANA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:22
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:22
Decorrido prazo de DANIEL LANDIM SOARES em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0111492-11.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO FACEPA - Fábrica de Papel da Amazônia S/A, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, moveu a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial.
Alega a requerente, em síntese, que é beneficiária do FDI (Fundo de Desenvolvimento Industrial), de modo que o financiamento está relacionado ao pagamento mensal de ICMS, onde a promovente, após cumprir com suas obrigações, deixa de recolher 75% (setena e cinco por cento) do total de ICMS devido no prazo original, postergando tal obrigação para 36 (trinta e seis) meses.
Dessa forma, realizou investimentos com vistas na prorrogação, no entanto, apesar de atender todas as exigências, a empresa não consta no sistema da SEFAZ como beneficiária do financiamento, sob a justificativa de que a empresa precisa estar em regularidade fiscal para a concessão.
Nesse contexto, afirma que a requerente possui 2 (dois) autos de infração que estão com exigibilidade suspensa pois foram interpostas defesas administrativas.
Assim, ajuizou a presente demanda para que a FACEPA seja mantida como beneficiária do FDI.
Decisão interlocutória as fls. 233/237, concedendo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação as fls. 249/258, na qual alega que em agosto de 2007, a requerente solicitou a prorrogação dos seus benefícios fiscais, porém somente em novembro de 2007, o Banco Bradesco, gestor do FDI, emitiu relatório de avaliação.
Contudo, já em 30 de novembro de 2007, o benefício da empresa autora venceu.
Assim, afirma que a análise do pedido da requerente foi retirado de pauta pela existência de autos de infração lavrados contra empresa e, posteriormente, a empresa apresentou carta de fiança para garantia dos autos lavrados.
Nesse ínterim, foi editado o Decreto n° 29.183 que revogou as disposições anteriores, inclusive o decreto que autorizava a prorrogação de incentivos fiscais e financeiros a requerente, desse modo o requerido não pode prorrogar um benefício com base em lei que não está mais vigente.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica as fls. 297/303, reiterando os argumentos e pedidos da exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer às fls. 310/313, manifestando-se pela prescindibilidade da intervenção meritória do Ministério Público no feito.
Despacho as fls. 314, intimando o impetrante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.
Petição as fs. 319, na qual o requerente afirma possuir interesse no feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Inexistindo questões preambulares, passo a apreciar o mérito da demanda.
A controvérsia posta em discussão reside em saber se a promovente tem direito de ser mantida no Programa de Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, sem observar a emissão da certidão de regularidade fiscal, requisito indispensável para a fruição dos benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI Trata-se de demanda que tem por escopo, a apreciação pelo Poder Judiciário, de ato administrativo decorrente de um processo instaurado para apuração de infração tributária fiscal, o que nos levar de forma clara a analisar acerca da possibilidade ou não de sindicância judicial para apreciar matéria que envolve o controle do mérito administrativo estatal, qual seja o ato administrativo propriamente dito.
Quando se fala em controle do ato administrativo é imperioso ter ciência que o funcionamento Estatal percorre desde o simples agir administrativo aos complexos sistemas regulatórios estatais.
Definir o ato administrativo é imprescindível para melhor compreensão da matéria, onde aquele é representado pela menor expressão estatal indicativa de contextualizações, determinações e realizações públicas.
Nesse cenário, trata-se da atuação jurídica (comissiva ou omissa), unilateral e concreta, exteriorizada pela Administração Pública, ou por aqueles legalmente legitimados para tanto, advinda do seu exercício de função administrativa do Estado1.
Ainda sobre o tema, mesmo autor narra que o “controle da atividade do Estado nacional demanda prestar contas a alguém e cobrar contas de alguém sobre o que se faz, como se faz e as consequências do que foi feito no ambiente do exercício do constitucional ônus público estatal.
Ou seja, além da capacidade de limitar a atuação de outrem, e da submissão dessa limitação por alguém, faz-se necessário estabelecer o elemento confiança entre quem controla para com aquele que recebe a conta do controle exercido.
Dessa forma, a atividade de controle do Estado ideal poderá, efetivamente, trazer o esperado desenvolvimento intersubjetivo propugnado pelo art. 3º da CF/88.” Nessa linha de raciocínio, controle do ato administrativo será efetivado quando da observância de forma adequada dos meios utilizados e os resultados desejados, obtendo como fim a concretização de um interesse público.
O que se deve, ou ao menos o que se espera ser observada, que a gestão estatual se encontre afinada de maneira jurídica e social, legitimada com os interesses públicos e em um regime de responsabilidades e responsabilização total.
Atuar, ou minimamente imaginar em sentido contrário, seria vivenciar um ambiente de constante desconfiança, onde o interesse público não estaria nos objetivos dos governantes, indo em sentido contrário aos ensinamentos de Rui Barbosa: “nas almas dominadas pelo senso de responsabilidade, a consciência de um poder pesa como um fardo, e atua como freio”.
Em termos práticos, importante destacar algumas situações já bem delineadas pelos Egrégios STF e STJ acerca do controle do ato administrativo e seu mérito, e a sindicância por parte do judiciário.
Não se vislumbra, por si só, a sindicabilidade do mérito administrativo, nem quando se utiliza do controle do mérito administrativo quando se trata de mero controle de legalidade, ou quando se faz um controle do mérito administrativo indireto, sem assumir frontalmente que o realiza, tentando preservar o máximo dos princípios constitucionais, por meio de um exercício de ponderação de valores envolvidos, ou quando se aceita o controle do mérito administrativo de forma regular e em casos excepcionais, e quando se afasta o controle do mérito administrativo em razão de inadequação de meio processual utilizado no exercício da pretensão jurisdicional.
Nessa toada, tem-se que ao Poder Judiciário cabe exercer a sindicância pretendida no controle do mérito administrativo em situações excepcionais, notadamente quando não observados os princípios constitucionais e a legalidade de tais atos.
O STJ se posicionou nesse sentido, conforme destacamos: “A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. 2.
Se o Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório produzido nos autos, reconheceu que a remoção do servidor ocorreu como represália, com desvio de finalidade, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, o que encontra óbice no verbete da Súmula 7 deste Tribunal.
Recurso não conhecido” (STJ, REsp 616.771/CE 2003/0222.386-4, 5.ª T., rel.Min.
Felix Fischer, j. 19.05.2005) (grifos nossos). “O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. 2.
O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado.
Precedentes.
Segurança denegada” (STJ, MS12.629/DF 2007/0029.109-0, 3.ª Seção, rel.
Ministro FelixFischer, j. 22.08.2007) (grifos nossos).
No caso dos autos, cumpre inicialmente destacar que o promovente, por meio da Lei Estadual nº 29.183/2008, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), assegurou às empresas industriais consideradas de fundamental importância e interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios e incentivos fiscais. É o que dispõe o art. 3º e 4º da referida legislação tributária.
Vejamos: Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN, concederá às sociedades empresárias e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para a implantação, ampliação, diversificação, recuperação e modernização de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto. [...] Art. 4º Para consecução dos seus objetivos o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, concederá às empresas beneficiárias os incentivos mencionados no artigo anterior, através de operações previstas em Lei, por meio de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, por proposição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE É que vejo, agora, que a imposição ao fisco estadual de manutenção de empresa em Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI depende estritamente da observância de critérios e requisitos estabelecidos na legislação tributária, cuja apuração deve ser feita pela própria administração tributária, constituindo-se mérito administrativo, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
O regime especial de tributação possui natureza de benefício fiscal, devendo o contribuinte satisfazer as condições normativas para alcançar a benesse concedida pelo ente tributante.
Partindo do exposto, esmiuçando a documentação acostada à proemial, não se verifica a princípio qualquer ato coator a ser vergastado, considerando que o credenciamento para fins de tributação sob regime especial configura-se como um benefício fiscal discricionário concedido aos contribuintes que preencham determinados requisitos legais, como exemplo à exigência do cumprimento das obrigações tributárias.
Pois bem, conforme se constata pelo acervo documental acostado à exordial, especificamente o documento às fls. 263/264, trata-se de empresa que tinha contra si lavrados autos de infração.
Assim, mostra-se pertinente a irresignação do ente estatal, uma vez que o credenciamento configura-se em benefício fiscal discricionário que é concedido aos contribuintes que preencham determinados requisitos legais, como exemplo a exigência do cumprimento das obrigações tributárias É da excelsa corte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) a lição deque "O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar.
Precedentes do STF. (...) 4.
Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre Administração Pública e administrado. "Protocolo individual".
Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas.
Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. 5.
Princípio da razoabilidade.
Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias"(RE n 403.205/RS.
Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em28/03/2006).
Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) se manifestou sobreo tema: TRIBUTÁRIO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA SIMPLES NACIONAL.
REQUISITOS ART. 17.
V.
DA LC N'123/2006: INEXISTENCIA DE DÉBITO TRIBUTARIO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É certo que esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que, em virtude de inadimplência, é ilegítimo impor limitações à atividade comercial de contribuinte, porquanto constitui meio de coação ilícito apagamento de tributo.
No entanto, não há confundir a imposição de restrição empresarial com exercício da atividade a exigência de requisitos para fins de concessão de benefício.
Nesse contexto, se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legitimo o ato do Fisco que impede a fruição do benefício referente ao regime especial de tributação.
Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) não preencheu requisito relativo à quitação fiscal, razão pela qual é inviável a concessão do benefício.
Não incide, no caso, o disposto nas Sumulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como mera de coação ilícito a pagamento de tributo (RMS 25 364/SE, 1 T..
Min.
Denise Arruda, DJe de 30/04/2008). 2.Recurso ordinário a que se nega provimento, (RMS 27.376/SE, Relater o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA. julgado em 04/06/2009.
DJe 15/06/2009) Portanto, se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legítimo o ato do fisco que impede a fruição do benefício referente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.
Na hipótese, o promovente não preencheu o requisito relativo à regularidade fiscal, razão pela qual é inviável a concessão do benefício.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por consequência lógica, REVOGO a medida concedida às fls. 233/237.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, caput e § 8º do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ.
Publique-se.
Intime-se. 1 Phillip Gil França, O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO E A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:57
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 13:00
Mov. [65] - Encerrar análise
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22/11/2021 11:13
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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19/11/2021 13:08
Mov. [63] - Certidão emitida
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19/11/2021 13:07
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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19/11/2021 13:04
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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21/10/2021 23:36
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 23:36
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 23:36
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2021 12:27
Mov. [57] - Certidão emitida
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06/07/2021 00:28
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645
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02/07/2021 01:34
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 22:55
Mov. [54] - Certidão emitida
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01/07/2021 22:55
Mov. [53] - Documento Analisado
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30/06/2021 14:09
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 16:23
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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18/07/2019 16:23
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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04/07/2019 17:16
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2019 09:59
Mov. [48] - Certidão emitida
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09/05/2019 12:41
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/05/2019 14:28
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir outras provas além das já acaso apresentadas, especificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, volt
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28/08/2018 16:24
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/08/2018 16:16
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/08/2018 16:16
Mov. [43] - Documento
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10/08/2018 16:32
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10456603-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2018 15:12
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09/08/2018 09:07
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963 Página: 657/662
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07/08/2018 17:41
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/176886-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2018 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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07/08/2018 08:14
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2018 15:10
Mov. [38] - Certidão emitida
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03/08/2018 11:27
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2015 18:08
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/03/2015 18:08
Mov. [35] - Processo devolvido do MP
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14/01/2015 16:41
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10010585-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/01/2015 16:26
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23/12/2014 15:00
Mov. [33] - Encerrar análise
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03/12/2014 15:38
Mov. [32] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
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21/05/2014 16:51
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/10/2009 11:45
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2009 16:12
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO E-16 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2009 17:51
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C-49 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2009 17:49
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO E=56 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/04/2009 17:56
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO AG.JUNTAR PETIÇAO ME - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2009 18:01
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A=82 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2009 17:55
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO AG.JUNTAR PETIÇAO ME - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/02/2009 12:16
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS FUNCIONARIO: ANTONIO JOSE NO. DAS FOLHAS: 288 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/02/2009 DATA FINAL DO PRA
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19/02/2009 18:22
Mov. [22] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/02/2009 AG.PRAZO DA PUBLICAÇAO DJ. D=11 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/02/2009 18:35
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.PUBLICAÇAO DO DJ. E=10 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2008 11:56
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.FAZER EXP. E-15 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2008 14:40
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.JUNTADA DE AR - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2008 12:40
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.FAZER EXP. E-15 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2008 15:19
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO MF. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2008 12:04
Mov. [16] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇAO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2008 12:45
Mov. [15] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO DR.ANASTACIO MARINHO(TEM MANDADO P/JUNTAR) DESDE 08/07/2008 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2008 14:16
Mov. [14] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO D-1 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2008 16:25
Mov. [13] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO (M.J) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2008 14:26
Mov. [12] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE A - 10 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2008 17:13
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO (M.G) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2008 15:22
Mov. [10] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2008 12:59
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO B-54 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2008 12:06
Mov. [8] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2008 10:53
Mov. [7] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO (M.J.) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/01/2008 14:39
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2007 12:28
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇÃO INICIAL - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2007 11:44
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - DO PEDIDO: DETERMINAR QUE O ESTADO DO CEARÁ MANTENHA A EMPRESA PROMOVENTE NO PROGRAMA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL... - Local: SERVIÇO DE DI
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27/12/2007 11:41
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2007 11:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/12/2007 11:25
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2007
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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