TJCE - 0000375-81.2019.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 06:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos e Examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de sua ilustre Promotora de Justiça, ingressou com DENÚNCIA em face de MISAEL SOARES MOURÃO FILHO qualificado nos autos, sob a acusação de ter o acusado, no dia 05.08.2019, praticado conduta enquadrada no art. 147 do CP.
Denuncia recebida em 21.11.2019 (ID 27787183). É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar ao mérito da questão, não é despiciendo verificar, de ofício, com permissivo no art. 61 do CPP, em razão do lapso de tempo em que fora praticado o fato, se ocorreu ou não o advento da Prescrição, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Voltando ao caso em tela, e em relação ao delito aqui previsto, denota-se do citado artigo 147 do CP , que a pena máxima prevista para o mesmo é de 06 (seis) meses de detenção.
Ressalte-se que, à luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso VI, determina que ocorre essa em 03 (três) anos, se a pena for inferior a 01 (um) ano.
No presente caso, o curso da prescrição do delito previsto no art. 147 do CP, que iniciou-se quando da consumação do crime (art. 111, I, CP),foi interrompido no dia 21.11.2019, pelo recebimento da denúncia.
Assim, em 21.11.2019 a prescrição teve sua contagem reiniciada, levando ainda em conta que não houve nova interrupção do prazo, a pretensão punitiva em abstrato já estava configurada desde 20/11/2022.
Isto posto, considerando que em relação ao delito previsto no art. 147 do CP, ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109 e incisos do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 59/60, e DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através do advogado.
Ciencia ao MP.
APós, transitada em julgado, arquive-se.
ARARENDÁ, 30 de novembro de 2022.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO JUIZA EM RESPONDÊNCIA -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:43
Juntada de mandado
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05/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 20:58
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 11:10
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/07/2021 16:19
Mov. [39] - Mero expediente: É forçoso reconhecer, ainda, que não restam caracterizadas quaisquer das causas justificadoras da absolvição sumária, razão pela qual determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
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24/07/2021 13:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/07/2021 13:53
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 17:46
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00166811-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 23/07/2021 17:17
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19/07/2021 14:48
Mov. [35] - Documento
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19/07/2021 14:47
Mov. [34] - Documento
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19/07/2021 14:47
Mov. [33] - Documento
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19/07/2021 14:46
Mov. [32] - Documento
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19/07/2021 14:46
Mov. [31] - Documento
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19/07/2021 14:45
Mov. [30] - Documento
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19/07/2021 14:45
Mov. [29] - Documento
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19/07/2021 14:44
Mov. [28] - Mandado
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14/07/2021 11:10
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/03/2021 11:58
Mov. [26] - Expedição de Mandado
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24/02/2021 22:51
Mov. [25] - Mero expediente: Realize a citação do réu nos termos da decisão retro.
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24/02/2021 17:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 17:09
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/02/2021 16:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00395180-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2021 15:49
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19/02/2021 18:44
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/02/2021 18:44
Mov. [20] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Ministério Público a fim de que esse informe a possibilidade de consulta de telefone celular da réu e nos órgãos de consulta a fim de realização da citação da denúncia. Expedientes necessários.
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19/02/2021 15:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 13:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/12/2020 12:42
Mov. [17] - Documento
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09/12/2020 12:41
Mov. [16] - Conversão para Processo Digital
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13/03/2020 09:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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27/11/2019 11:27
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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27/11/2019 11:27
Mov. [13] - Recebimento
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27/11/2019 11:26
Mov. [12] - Denúncia: A denúncia ofertada neste caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra, razão pela qual RECEBO-A em todos os seus termos e, com base no art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escri
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13/11/2019 13:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno
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13/11/2019 11:34
Mov. [10] - Mudança de classe
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04/09/2019 17:21
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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04/09/2019 17:21
Mov. [8] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/08/2019 08:26
Mov. [7] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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30/08/2019 08:26
Mov. [6] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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30/08/2019 08:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento CGJ-CE nº 01/2019, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público
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29/08/2019 14:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/08/2019 08:52
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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28/08/2019 08:52
Mov. [2] - Recebimento
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28/08/2019 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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