TJCE - 3000030-45.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BRUNO LINS DE AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BRENO LINS DE AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159310404
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159310404
-
06/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159310404
-
05/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83125196
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83125196
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000030-45.2021.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DYENE CARDOSO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GILDO SOARES DE LIMA - CE7703 POLO PASSIVO:CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO LINS DE AGUIAR - PE27702, BRUNO LINS DE AGUIAR - PE0027712D e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O Desde janeiro do presente ano, algumas peças de processos em trâmite no Pje não estão sendo visualizados pelos usuários.
Após análise, a Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin) identificou que o problema ocorre de forma aleatória e em alguns processos.
Ressalto ainda que o TJCE solicitou apoio quanto ao fato informado ao CNJ, que disponibilizou um técnico para auxiliar na investigação do ocorrido ainda não solucionado. Desta forma e por questões de celeridade processual, intime-se a parte autora para que junte aos autos o documento de Id: 73304315, petição, novamente nos autos, por apresentar erro de sistema na visualização. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83125196
-
22/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BRENO LINS DE AGUIAR em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72469316
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72469316
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000030-45.2021.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DYENE CARDOSO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GILDO SOARES DE LIMA - CE7703 POLO PASSIVO:CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO LINS DE AGUIAR - PE27702, BRUNO LINS DE AGUIAR - PE0027712D e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida acerca da petição de ID: 71693576 para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. AMAIARA CISNE GOMES Juíza de Direito CAMOCIM, 22 de novembro de 2023. -
22/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72469316
-
22/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:44
Juntada de informação
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19/10/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000030-45.2021.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DYENE CARDOSO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GILDO SOARES DE LIMA - CE7703 POLO PASSIVO:CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO LINS DE AGUIAR - PE27702, BRUNO LINS DE AGUIAR - PE0027712D e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:60575394, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:54
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE GILDO SOARES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BRENO LINS DE AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela que move MARIA DYENE CARDOSO DE VASCONCELOS em face de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, ambos já qualificados nos autos.
Em breve síntese da demanda, a autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC, cuja inserção foi solicitada pela empresa demandada proveniente de uma suposta dívida que afirma desconhece, uma vez que garante jamais ter realizado qualquer tipo de transação junto a demandada, razão pela qual pede pela baixa de seu nome e danos morais.
Em contestação, a empresa demandada pede pela não reconhecimento da natureza jurídica consumerista e, por consequência, pela não aplicação da inversão do ônus da prova, bem como pela improcedência total dos pedidos, sob a tese de que há responsabilidade da autora pelo débito por atuar como fiadora de um contrato de prestação serviços que teria a demandada feito junto a empresa CENTRO CLÍNICO PLASFRAN LTDA.
Em réplica, autora requer a nulidade do contrato por estar eivado de vício de consentimento, uma vez que nunca consentiu em ser fiadora, que o único vínculo junto a empresa CENTRO CLÍNICA PLASFRAN. É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
De logo, cumpre definir a relação jurídica entre os litigantes, considerando que tal definição implica na aplicação ou não de normas que conferem especial tratamento legal a uma das partes, na hipótese de se reconhecer a vulnerabilidade da autora frente a demandada que é presumida nas relações de consumo.
No presente caso, conforme provas anexadas pela empresa demandada, considerando que a autora supostamente atuara no contrato ora impugnado como fiadora, que é mera garantidora de eventual prestação pecuniária assumida pela real beneficiária da prestação de serviço, a empresa CENTRO CLÍNICO PLASFRAN, resta evidente que, em que pese a demandada figurar como fornecedora de um serviço, a reclamante,
por outro lado, não figura como consumidora, tendo em vista não se portar como destinatária final, pois a prestação de serviço não seria por ela usufruída, e por tal razão, inaplicável à relação jurídica impugnada os princípios e normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, nego a aplicação da inversão do ônus da prova requerida pela autora, prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, sendo imputável a ambos litigantes a incumbência de provar o quanto alegado respectivamente, existindo paridade de provas.
Entretanto, em sóbria e minuciosa análise da prova produzida nos autos, em que pese o não benefício do instituto da inversão do ônus da prova em favor da autora, entendo que esta forneceu TODOS os elementos para a formação do convencimento de que seu nome fora, inequivocadamente, constado no contrato como “fiadora” sem seu consentimento e que houve manobra ilícita por parte de terceiro estranha a relação.
Isto porquê a autora anexou aos autos provas de que a empresa para a qual o serviço fornecido pela demandada seria prestado tem por sócio pessoa que é, também, sócio fundador de uma outra empresa, sendo esta última a única com a qual autora, comprovadamente, prestou serviço de mera assistente administrativa por curto período.
Resumidamente, há todo o arcabouço de provas anexado pela autora que prova, de forma inequívoca, que: 1) A empresa de nome fantasia “Funerária Plasfran” para quem ela prestava serviço tem como sócio a mesma pessoa que é sócio-fundador da Clínica Plasfran, contratante da demandada; 2) O vínculo empregatício de curto período junto a empresa “Funerária Plasfran”.
Ora, não é minimamente razoável que a autora pudesse consentir em figurar como fiadora em favor de empresa contratante, a Clínica Plasfran, assumindo uma responsabilidade em que se exige vínculo de especial confiança e poder econômico frente a beneficiária da fiança, tendo em vista que a única relação que existia era com seu sócio à frente de outra empresa, em curto período de tempo, sendo que na ocasião a mesma percebia apenas um salário mínimo, restando presumido o vício de consentimento, em razão do qual cabe declarar a nulidade do contrato de pleno direito.
Todas as provas dos autos, indubitavelmente, se convergem no sentido de que o sócio da “Clínica Plasfran” inseriu seu nome no contrato de forma obtusa e ilícita, sem o consentimento da ora reclamante.
Assim, resta definir a responsabilidade da demandada diante de contrato que é nulo de pleno direito, quanto a negativação do nome de quem não atuara como fiadora.
Por inexistir relação de consumo entre os litigantes, assim não sendo cabível a inversão do ônus da prova, assim também não o é o conceito de responsabilidade civil objetiva do fornecedor prestador do serviço frente ao consumidor por vício na prestação e lesão dele decorrente, o que não expurga análise da culpabilidade, não sendo suficiente a existência da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade.
Considerando as peculiaridades do causo, pauto a análise de culpabilidade no julgado abaixo em que há plena adequação a todo contexto da narrativa que se depreende dos autos: TJ-SP – Apelação Cível: AC XXXXX20078260565 SP XXXXX-36.2007.8.26.0565 Dano moral – Negativação indevida – SERASA - Negligência da Instituição Financeira requerida que, ao celebrar contratos bancários, não teve o cuidado de exigir o reconhecimento de firma ou a assinatura presencial dos supostos fiadores – Indenização devida.
Mantido o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela condição das partes e ante o grau de negligência da requerida- Correção monetária incide desde o primeiro instante em que se viu quantificada a indenização (na espécie, a publicação da r. sentença)- Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de more fluem da data do evento danoso – Recurso Improvido, com observações.
Assim, resta plenamente justificado que há culpa da demandada por negligência, em não ter tido tomado o devido cuidado de exigir o reconhecimento de firma ou a assinatura presencial da suposta fiadora, autora na presente ação, sendo-lhe imputável a responsabilização pelos danos morais decorrente da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
O autor foi submetido à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
Concedo o pedido de tutela de urgência antecipada face ao cumprimento de seus requisitos para a sua concessão.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Concedo a Tutela Antecipada para declarar a nulidade do contrato e o débito; b) Determinar que a demandada solicite a exclusão do nome da autora junto aos orgãos de proteção ao crédito. c) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 24 de Abril de 2023.
WILSON DE ALENCAR ARAGÃO JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 23:20
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BRUNO LINS DE AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de BRENO LINS DE AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000030-45.2021.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/07/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE GILDO SOARES DE LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE GILDO SOARES DE LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
17/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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