TJCE - 3001601-51.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:31
Homologada a Transação
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16/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:10
Expedição de Alvará.
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12/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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05/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:33
Processo Desarquivado
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01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:40
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MADEIRO DIOGO CRUZ em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de EVERARDO MARQUES DE ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001601-51.2019.8.06.0011 Requerente: EVERARDO MARQUES DE ALMEIDA Requerida: ADRIANA MARIA MADEIRO DIOGO CRUZ
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Sustenta, para tanto, ter sofrido colisão traseira ocasionada por veículo de propriedade da reclamada, conduzido à época pelo filho da reclamada.
Destaca que o condutor assumiu o compromisso de reparar as avarias do veículo, porém, não cumpriu o acordado.
Pugna ao final pela condenação da promovida na quantia de R$ 9.076,31 (nove mil e setenta e seis reais e trinta e um centavos) relativos aos danos materiais.
Ultrapassada a fase conciliatória sem acordo.
Em sede de contestação, a requerida alega preliminarmente a incompetência do juízo em face da necessidade de prova pericial complexa; argui, ainda inépcia da inicial por ausência de documentos para propositura da ação.
No mérito, alega inexistência de colisão; ressalta desconhecer os fatos narrados na exordial, apresentando negativa geral, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
Designada audiência de instrução e julgamento, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de uma acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidos os depoimentos das partes, e ouvidos a companheira do autor e o condutor do veículo na condição de informantes, conforme eflui do termo de audiência acostado no ev. 40579140.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Pois bem, compulsando os autos, o relato de uma colisão traseira, conduzindo à presunção hominis quanto a veracidade dos fatos articulados na inicial, face os orçamentos anexados aos autos, dando conta de avarias na traseira do veículo do autor. É norma de circulação que o veículo que trafega imediatamente atrás deve manter distância mínima de segurança, inteligência do artigo 26, II, do CTB.
Culpa não elidida pelo condutor do veículo que seguia atrás, que por sua vez, afirmou que o veículo do autor teria descido e encostado no seu automóvel.
Circunstância contraditória a tese da defesa que alega a inexistência dos fatos.
Neste contexto, tenho que o causador do sinistro foi o condutor do veículo da promovida, não sendo plausível sua versão dos fatos de que o autor deixou o carro descer atingindo seu automóvel.
A propósito, sequer soube informar a localização para onde se dirigia na ocasião onde iria participar de um evento.
Não tendo logrado desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 374, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, colho da jurisprudência iterativa do TJ-RS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENDO INCONTROVERSO QUE A COLISÃO SE DEU PORQUE A AUTORA PAROU DIANTE DE FAIXA DE SEGURANÇA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRE, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA AUTORA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 21/05/2015).
No tocante aos danos materiais decorrentes da batida, verifica-se que de fato foram de pequena monta, tanto que ambos os veículos saíram do local sem necessidade de utilização de reboque, conforme narrado na instrução pelas partes.
Superada a culpa pelo acidente, resta perquirir os valores acerca dos danos materiais.
Tais questões restaram esclarecidas durante a instrução processual e em cotejo com os orçamentos apresentados.
Nesse aspecto, a lei 9.099/95, em seu artigo 6º, faculta ao julgador adotar a decisão que lhe parece mais equânime, segundo critérios de experiência e senso comum.
Desta forma, tomarei como base o valor do menor orçamento, no caso, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme se verifica no ev. 18518191, fls. 5/7.
Nesse sentido, o excerto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O valor da indenização a título de danos materiais deve corresponder ao menor orçamento apresentado para efetivação dos reparos necessários na lataria do automóvel - Em se tratando de danos materiais de responsabilidade extracontratual, decorrentes de acidente de trânsito, o termo inicial da correção monetária é a data do orçamento adotado para fixação do quantum debeatur - Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212301188001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021). (destaquei) Em face ao exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação e, em consequência, Condenar a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos materiais suportados pelo autor, a serem corrigidos pelo INPC a partir de 27/4/2018 (Id. 18518191, fls. 5/7), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 18:21
Juntada de ata da audiência
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08/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 00:53
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MADEIRO DIOGO CRUZ em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2021 19:49
Conclusos para decisão
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12/02/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 10:28
Conclusos para despacho
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06/02/2020 10:25
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:24
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2020 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2020 14:36
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2019 17:24
Expedição de Citação.
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16/12/2019 17:07
Juntada de intimação
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16/12/2019 16:44
Audiência Conciliação designada para 06/02/2020 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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