TJCE - 3001262-17.2018.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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16/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ADAILTON LIMA SERRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83317275
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28/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo judicial, onde as tentativas de execução restaram infrutíferas em todas as modalidades.
Assim, instada a manifestar-se do despacho para apresentação de bens a exequente nada apresentou.
Decido. É importante destacar, que as tentativas de localização de bens via sistema judicial foram infrutíferas e, assim, em tais casos o art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95 dispõe expressamente que em tais casos o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor", sendo acompanhado pela jurisprudência, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) Isso posto, decreto a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 53, §4º, da lei 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, determinando a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD e expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida.
P.R.I.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83317275
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27/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83317275
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27/03/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2024 12:54
Decorrido prazo de ADAILTON LIMA SERRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78134877
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78134877
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24/01/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78134877
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09/01/2024 12:25
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:24
Juntada de informação
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08/11/2023 16:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:12
Juntada de petição
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15/06/2023 11:05
Decorrido prazo de ADAILTON LIMA SERRA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:07
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 10:18
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:46
Juntada de Ofício
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02/12/2022 10:44
Juntada de Ofício
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31/10/2022 17:28
Juntada de Ofício
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12/08/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/02/2022 17:27
Juntada de ordem de bloqueio
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15/10/2021 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ADAILTON LIMA SERRA em 26/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:04
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:27
Juntada de Ofício
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01/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
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06/08/2020 14:27
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2020 14:59
Expedição de Ofício.
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05/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
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03/06/2020 10:41
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
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16/04/2019 09:39
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2019 12:31
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2019 09:11
Juntada de Certidão
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27/03/2019 09:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2019 14:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2018 13:11
Juntada de cálculo
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30/11/2018 15:45
Processo Reativado
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30/11/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:26
Conclusos para decisão
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22/11/2018 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2018 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2018 10:36
Transitado em julgado em 16/10/2018
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16/10/2018 09:34
Homologada a Transação
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10/10/2018 13:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2018 13:40
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 11:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2018 16:53
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2018 16:44
Expedição de Citação.
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18/08/2018 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2018 22:31
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 11:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2018 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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